TJDFT - 0755620-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 15:17
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:05
Outras decisões
-
25/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 09:17
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755620-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO GOMES DE LIMA, JOAO PIRES DE OLIVEIRA NETO, RAQUEL PIRES DE OLIVEIRA ATTIE, EDYLLA MARIA LIMA PIRES DE OLIVEIRA, RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA ATTIE REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 184234979, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de apreciar o pleito relativo à obrigação de fazer consistente no dever da requerida de providenciar as placas de identificação do jazigo e de seus ocupantes.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
A princípio, verifica-se que o pedido de obrigação de fazer foi deduzido, apenas, em sede de pedido antecipatório (alínea a), o qual restou indeferido.
No mérito, em que pese a alínea ¨h¨ referencie a procedência total de todos os pedidos, sua discriminação deixa claro que o pleito meritório abarca o pedido de reparação pelos danos materiais e morais, sem nenhuma menção ao pedido de obrigação de fazer formulado em sede de tutela de urgência.
A procedência de pedido não expressamente formulado enseja o reconhecimento de prolação de sentença extra petita.
Portanto, a sentença não merece reparo por meio de aclaratórios.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755620-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO GOMES DE LIMA, JOAO PIRES DE OLIVEIRA NETO, RAQUEL PIRES DE OLIVEIRA ATTIE, EDYLLA MARIA LIMA PIRES DE OLIVEIRA, RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA ATTIE REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, trata- se de ação de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais formulada por HUGO GOMES DE LIMA, JOÃO PIRES DE OLIVEIRA NETO, RAQUEL PIRES DE OLIVEIRA ATTIÊ, EDYLLA MARIA LIMA PIRES DE OLIVEIRA e RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA ATTIÊ submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor de CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se fundamenta no suposto defeito na prestação dos serviços por parte da requerida.
Consoante narrativa autoral, a parte Edylla é possuidora de um jazigo a título perpétuo, com 03 gavetas, situado no lote JA61, Quadra 801, setor B, no Cemitério Campo da Boa Esperança localizado na Asa Sul, em que estão sepultados três parentes.
Aduz que pela manutenção do jazigo são pagas taxas que contemplam os serviços necessários à sua conservação, tais como jardinagem, paisagismo e segurança.
Entretanto, em virtude da inércia da administração do cemitério em realizar os serviços necessários para a perfeita conservação da sepultura, aduzem que em dezembro de 2022 dirigiram-se ao cemitério, entretanto não lograram êxito em localizar a sepultura, pois havia ocorrido o furto de diversas placas de identificação dos jazigos no mês anterior.
Relatam, então, que tentaram novamente visitar o túmulo de seus entes queridos em maio de 2023 e as placas de identificação não haviam sido recolocadas.
Diante do suposto defeito na prestação dos serviços, pretendem a devolução em dobro dos valores pagos a título de taxa de manutenção do jazigo, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré nega qualquer omissão no evento danoso.
Defende que o cemitério é área pública e, por essa razão, por não ter controle de acesso de pessoas e pela vastidão da área, não seria possível seu controle total.
Afirmam que a situação do roubo das placas afetou uma grande quantidade de túmulos, provavelmente em virtude da atuação de uma quadrilha.
Afirma, ainda, que apesar de não haver obrigação contratual referente à reposição da placa, tem providenciado a reposição dos jazigos que sofreram o vandalismo descrito.
Afirma inexistir qualquer descumprimento contratual, bem como que não existem danos materiais e morais ocorridos na espécie.
Pugna então pela improcedência do pedido.
DECIDO É fato incontroverso nos autos que a parte autora possui título de perpetuidade do jazigo em questão, bem como os danos no túmulo de sua propriedade.
Na hipótese dos autos, é dever da concessionária de serviço público zelar pela administração e prestação de serviços na forma adequada, a fim de que não haja danos às sepulturas existentes no local (art. 6º do Decreto Distrital nº 40.569/2020).
Das provas coligidas aos autos, em especial as fotografias que instruem o feito, é possível constatar que houve reclamação por parte dos demandantes pela ausência da placa de identificação do jazigo, a qual foi realizada em dezembro de 2022.
Em que pese a concessionária requerida tenha se comprometido a realizar a reposição da placa, a fim de viabilizar a localização do túmulo, até a presente data não se verifica demonstrada a sua recolocação.
Nesse contexto, em que pese a requerida alegue que o cemitério é grande, de pública visitação e que o monitoramento integral do ambiente é de difícil realização, a parte requerente é possuidora de jazigo e paga taxa de manutenção pelo espaço.
O mínimo que se espera, portanto, é que a sepultura esteja bem conservada, o que não se verifica pelas fotografias juntadas aos autos, em especial pelo fato de faltar a placa de identificação do túmulo, que inviabiliza a visita ao espaço pela dificuldade de localização do recinto pelos seus familiares.
Pelo que dos autos conta, verifica-se que a falta da placa só foi notada pelos próprios familiares, o que, por si só, já demonstra a falha na prestação dos serviços de manutenção e conservação dos jazigos, pois uma vez que estivesse sendo devidamente realizado, a ausência da placa teria sido notada e a sua substituição realizada.
Também não há lugar para a alegação de que a substituição da placa não abrange os termos do contrato firmado, pois é decorrência lógica que a manutenção e conservação da sepultura abrange também a guarda da placa que identifica o jazigo e as pessoas ali sepultadas.
Ademais, poderia a ré, com o objetivo de afastar a tese de eventual omissão no seu dever de cuidado, ter colacionado aos autos relatório técnico de manutenção de poda e jardinagem realizadas periodicamente das áreas que administra e que possui contrato de manutenção do jazigo, ainda mais estando ciente do cenário relacionado ao furto das placas, conforme exposto em sua própria contestação.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu.
Logo, tenho que a ausência de manutenção ou sua realização precária contribuiu para a ocorrência do fato danoso, atraindo assim a responsabilidade da requerida por ato omissivo.
Configurada, pois, a causalidade entre o descumprimento do dever de cuidado/zelo e o dano suportado pela autora, os quais passo a analisar de forma detalhada.
Da repetição de indébito Os autores pretendem a devolução em dobro de todo o valor pago a título de manutenção e conservação do jazigo pelos últimos 05 anos.
O pedido não comporta acolhimento.
A priori, a repetição de indébito encontra lugar no pagamento indevido, o que não se demonstra na espécie, posto que a cobrança estava fundada em contrato de prestação de serviços livremente pactuado.
No entanto, comporta a devolução simples do valor respectivo pago a título de taxa de manutenção de jazigo, desde o apontamento da falta da placa na sepultura e por todo ano de 2023, posto que não há notícia nos autos de que o jazigo tenha sido reparado e que a respectiva placa tenha sido recolocada.
Os autores alegam que a visita em que não foi possível a localização da sepultura aconteceu em dezembro de 2022.
No ano de 2022 foi pago a título de taxa de manutenção do jazigo o valor de R$ 753,16 (ID 173596707-Pag.4).
Considerando o mês em que constatada a avaria no túmulo, é devida a devolução do valor que corresponde à fração correspondente ao respectivo mês, no valor correspondente a R$ 62,76 (sessenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Já em relação ao ano de 2023, considerando não haver prova inequívoca de substituição da placa e reparo do jazigo, é devida a devolução do valor integral pago a título de manutenção do túmulo.
Ou seja, deve ser a autora EDYLLA ressarcida da quantia de R$ 832,57 (oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos-ID 173596707-Pag.03).
A requerida deve restituir à requerente, portanto, a quantia de R$ 895,33 (oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos).
Dos danos morais Constato que a conduta da parte requerida foi a causa de danos extrapatrimoniais sofridos pela parte requerente.
De fato, ao agir de tal forma, por deixar de proceder com a manutenção do jazigo adquirido pelas partes, a requerida lesou direito da personalidade dos requerentes, os quais vivenciaram transtornos que excedem os aceitos como usuais da vida em sociedade.
O quantum a ser arbitrado pela ocorrência de danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, resultando em valor que possa coibir a prática de comportamentos nocivos semelhantes sem importar em enriquecimento sem causa.
Atenta às circunstâncias do caso, como a atuação das partes e repercussão do dano, tenho como adequada a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente como adequada e suficiente à reparação pretendida.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para 1- Condenar a parte requerida ao reembolso do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 895,33 (oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), com incidência do INPC a contar do desembolso e juros à razão de 1% ao mês desde a citação. 2- Condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada requerente a título de danos morais, com acréscimo de correção pelo INPC a contar da publicação da presente decisão e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:21
Deferido o pedido de HUGO GOMES DE LIMA - CPF: *58.***.*35-72 (AUTOR).
-
23/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/11/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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