TJDFT - 0705371-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VITAL ALVES DE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:00
Outras decisões
-
11/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705371-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIER 21 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE EXECUTADO: VITAL ALVES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cinge-se controvérsia no cumprimento da obrigação.
Diversamente do sustentado pelo executado, é ônus do devedor a comprovação de que cumpriu a obrigação, quando alega que a cumpriu.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para Requerido comprovar que cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença "a Retornar a Unidade 1 para sua metragem original e a fechar eventual acesso individual a área externa do Condomínio.", sob pena de susportar as astreintes fixadas, sem prejuízo de sua ulterior majoração, no caso de descumprimento.
Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, o indefiro.
Isto porque, a peça de ID 186737584, não apresenta nenhum documento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pelo requerido.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:33
Outras decisões
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05/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:00
Outras decisões
-
04/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VITAL ALVES DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 07:57
Deferido o pedido de VITAL ALVES DE ANDRADE - CPF: *57.***.*00-87 (EXECUTADO).
-
05/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, converto o compromito provisório em definitivo.
Nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se o devedora pessoalmente a cumprir o determinado na sentença em trinta (30) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 3.500,00.
No mesmo passo intime-se pessoalmente a paIntime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
22/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:50
Outras decisões
-
22/01/2024 14:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 07:46
Outras decisões
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27/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIER 21 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 17:50
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/05/2023 07:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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