TJDFT - 0700550-91.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:03
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700550-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: EUNICE DIAS PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a transferência de multas de trânsitos cometidas pela ré, que se encontram em nome de terceiro estranho à lide.
Todavia, o presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, ante a legitimidade ativa ad causam da parte autora.
Com efeito, ao compulsar os autos, constato que a pessoa interessada, qual seja, a proprietária do veículo e que recebeu as multas em seu nome é pessoa estranha à lide, a qual seria a legítima interessada.
Oportunizada a parte autora que fosse incluída a parte legítima, insistiram no prosseguimento do feito nos termos em que se encontra.
Como cediço, a legitimidade ativa refere-se à pertinência subjetiva da demanda.
Logo, os requerentes não são parte parte legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda.
Incide na espécie, portanto, o previsto no art. 18 do NCPC, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700550-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: EUNICE DIAS PEREIRA D E C I S Ã O A parte autora apresenta Emenda à Inicial, retificando a petição; no entanto, não esclarece o pedido de retirada das multas em nome de JANTELMO GOMES ALVES, CPF nº *47.***.*85-20 (proprietário do veículo - CRLV), que sequer é parte nos autos.
Desta forma, emende-se a inicial requerendo, se o caso, a inclusão no polo ativo da demanda JANTELMO GOMES ALVES, CPF nº *47.***.*85-20, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 01:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 01:24
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700550-91.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: EUNICE DIAS PEREIRA D E C I S Ã O Determino o processamento do feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Outrossim, intime-se a autora para esclarecer porque a ação foi dirigida contra EUNICE DIAS PEREIRA, se o cometimento das infrações foi imputado a RODRIGO CUNHA SOARES, bem como porque a transferência dos pontos envolve JANTELMO GOMES ALVES.
Consigno que, no caso de retificação, deverá ser apresentada uma nova petição, a fim de não causar tumulto processual.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 13:52
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/01/2024 21:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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