TJDFT - 0745167-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 04:36
Processo Desarquivado
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06/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745167-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS REIS EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 182765214).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:11
Recebidos os autos
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18/01/2024 20:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/01/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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18/01/2024 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:06
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 21:11
Recebidos os autos
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06/12/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:49
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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