TJDFT - 0700066-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:06
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
19/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700066-03.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 189641904.
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:36
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2024 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700066-03.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à alegação de suficiência do demonstrativo, eis que a cláusula de juros e a forma de cálculo e amortização são estabelecidas contratualmente, assim como o CET, sendo a aferição de tais cláusulas essencial para análise do pedido formulado.
Defiro, portanto, derradeiro prazo de 10 (dez) dias para juntada do contrato celebrado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/02/2024 09:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:30
Outras decisões
-
16/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700066-03.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: REGINALDO DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente: A) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); B) cópia do contrato que pretende revisar, contendo todas as suas cláusulas, por ser documento imprescindível à análise dos próprios argumentos expostos pela parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700069-55.2024.8.07.0009
Reginaldo dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 15:55
Processo nº 0700067-85.2024.8.07.0009
Reginaldo dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 15:45
Processo nº 0701629-59.2024.8.07.0000
Helena Queiroz Barcelos
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Marques Guimaraes Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 19:48
Processo nº 0752042-62.2023.8.07.0016
Reinaldo Alencar Domingues
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Felipe Alves Vaz e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 20:37
Processo nº 0708280-90.2023.8.07.0017
Francisco Olavo de Sousa Vieira
Nova Imoveis Spe LTDA
Advogado: Sarah Milhomem Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 15:15