TJDFT - 0739022-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PERSIANO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739022-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RONALDO PERSIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Tendo em vista a liquidação do débito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PERSIANO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PERSIANO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PERSIANO em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739022-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RONALDO PERSIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:29
Deferido o pedido de JOSE RONALDO PERSIANO - CPF: *79.***.*85-87 (REQUERENTE).
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23/01/2024 19:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:32
Outras decisões
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31/10/2023 19:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2023 00:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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