TJDFT - 0700080-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700080-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 12:19:01.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
14/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 07:02
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700080-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, promovi a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo credor, já com o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O documento de ID 209515111 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado por publicação no DJe, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada.
Ademais, abro vista dos autos à parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 08:06:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
02/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:11
Deferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/08/2024 17:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700080-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:15:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:56
Outras decisões
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700080-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: BRUNO DE SOUSA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado, inclusive com inversão e alteração dos polos.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 21:01:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
24/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:11
Deferido o pedido de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:54
Outras decisões
-
18/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:20
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700080-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Recebo os embargos interpostos sob ID 198669086, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, aduz, em síntese, a parte Embargante/executada que a sentença de ID 197758415 está omissa quanto à aplicabilidade das Resoluções nºs 829, 831 e 830 do Supremo Tribunal Federal, prorrogando os prazos processuais em razão da calamidade pública no Rio Grande do Sul.
Intimado o embargado/credor para apresentar resposta, deixou o prazo transcorrer "in albis". É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos presentes.
Já anuncia o vício de omissão que é dever do órgão julgador analisar e julgar motivado sobre todo o material colacionado aos autos.
O artigo 1.022 do NCPC prevê, ainda, que o recurso dos embargos de declaração serve para corrigir erro material, que se configura ao ficar claro que a decisão contém falha de expressão escrita, ou seja, um mero deslize do ato judicial.
Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à omissão na sentença de ID 197758415, pois consoante redigido nas Resoluções do Supremo Tribunal Federal (nº 829, 830 e 831), os prazos processuais relativos às partes, que estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional da OAB/RS, devem ser prorrogados até o dia 31 de maio de 2024.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS para conhecer dos embargos de declaração de ID 197714299, vez que tempestivos. À sentença de ID 195974692 deve ser integrada a condenação do advogado Roberval Jose Resende Belinati, ao pagamento de honorários advocatícios ante o trabalho do patrono do advogado da parte executada em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos ternos do artigo 85 §2º incisos I e III, sobre o valor exequendo.
No mais, mantenho intacta sentença hostilizada.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 16:18:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:03
Outras decisões
-
31/05/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700080-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado advogado a prestar esclarecimento, nos termos da decisão de ID 193545343, requer prazo adicional de 15 (quinze) dias sem qualquer justificativa e sem prestar o esclarecimento.
Assim, concedo prazo adicional de 05 (cinco) dias para o advogado explicar nos termos da decisão de ID 193545343.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 19:13:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
24/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:42
Deferido em parte o pedido de BRUNO DE SOUSA SIMOES - CPF: *58.***.*17-87 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:56
Outras decisões
-
16/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700080-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora encartou nos autos ao ID 191156807 apólice de seguro como garantia da dívida.
Pois bem.
Objetivando analisar os requisitos objetivos da referida apólice, e considerando que a primeira parcela tem vencimento para o dia 16.04.2024, fica a parte devedora intimada a comprovar os efeitos da garantia por intermédio do comprovante de pagamento da noticiada parcela, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro, por oportuno, que por dedução lógica, apreciarei petição da parte credora oportunamente.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 21:34:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:46
Outras decisões
-
08/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700080-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para ciência da petição id 191156805 e requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024 17:39:56.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700080-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se a executada via SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 21:12:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
21/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:14
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 21:14
Deferido o pedido de BRUNO DE SOUSA SIMOES - CPF: *58.***.*17-87 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700080-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É cediço que desde o primeiro contato com o processo, deve o juiz exercer rigoroso controle sobre ele, sobretudo, quanto à sua viabilidade e representação técnico-processual da parte.
Longe de qualquer burocracia.
Nesse sentido, fica a exequente intimada a atender o item "i" da ordem de emenda, ID 186001769, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 20:29:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 02:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700080-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mesmo com a ordem de emenda ao ID 186001769, a parte credora reiterou os mesmos documentos encartados aos IDs 185995838 e 185995839 em nítido descumprimento da ordem.
Assim, concedo à parte credora prazo de 05 (cinco) dias para atender na íntegra a ordem de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Alerto que, em caso de eventual juntada de documentos desatualizados ou em descompasso com a lei, o feito será extinto sem mérito.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 17:20:54.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
15/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700080-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência.
Como a inicial não está em termos, promova a parte credora a emenda para: 1) regularizar a representação técnico-processual, substituindo a procuração de ID 182946019 (cópia) pela original; 2) recolher as custas iniciais; 3) instruir a inicial com matrícula atualizada do imóvel.
Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 18:22:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700080-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença apresentado por Bruno de Sousa Simões em face de MRV Engenharia Participações, em face do julgamento da ação civil pública n. 2015.01.1.136763-2, que tramitou perante a 22ª Vara Cível de Brasília.
Em consulta processual, foi possível verificar que a parte autora ajuizou, anteriormente, ação com a mesma causa de pedir, distribuída sob o nº 0735098-30.2023.8.07.0001 para a 9ª Vara Cível de Brasília/DF, extinta em 13/08/2023, por falta de emenda à petição inicial.
Nos termos do art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Nesse sentido, declino da competência para a 9ª Vara Cível de Brasília.
Redistribua-se.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 18:20
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:23
Declarada incompetência
-
08/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
03/01/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024021-92.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Jeronimo Garcia de Santana
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 02:53
Processo nº 0714184-18.2023.8.07.0009
Santander Brasil Administradora de Conso...
Fabio dos Santos Batista
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 12:07
Processo nº 0732515-37.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Veridiana Lopes Pereira
Advogado: Nayrene da Costa de Oliveira Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2017 10:28
Processo nº 0705625-66.2023.8.07.0011
Maria Ines Alves de Souza
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Atila Sidney Lins Albuquerque Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 21:31
Processo nº 0751974-60.2023.8.07.0001
Karla Cristina de Oliveira Cruz
Rafael Marinho da Silva
Advogado: Karla Cristina de Oliveira Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 13:08