TJDFT - 0751974-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:33
Cancelada a Distribuição
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03/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:54
Outras decisões
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30/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751974-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ EXECUTADO: RAFAEL MARINHO DA SILVA DECISÃO Decorrido o prazo sem que tenha a parte autora comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa, cancele-se a distribuição.
Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, às 17:28:31.
Documento Assinado Digitalmente -
26/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751974-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ EXECUTADO: RAFAEL MARINHO DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 188221690 a parte embargante requer a reconsideração da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e afirma que foi comprovada a prestação de serviços com a cópia do contrato no ID 182396774.
Pois bem.
Como já fundamentado na decisão de ID 187576160, da prova dos autos tem-se que a autora possui condições de arcar com as custas de ingresso sem prejuízo de sua própria subsistência.
Apesar de alegar que atua em poucos casos e que mudou de profissão, fato é que apenas nesta ação a parte exequente cobra um montante de R$ 61.040,08 por serviços prestados a um cliente.
Dessa forma, mantenho a decisão de ID 187576160 inalterada.
Quanto à alegação de que foi comprovada a prestação de serviços com a cópia do contrato no ID 182396774, não assiste razão à autora.
O referido contrato pressupõe que para a exequente ter direito ao valor mencionado é necessário que tenha prestado os serviços oferecidos ao executado.
Dessa forma, para cobrança do montante a exequente deve comprovar nos autos a efetiva prestação de tais serviços advocatícios. 1.
Assim, fica a parte autora intimada a recolher custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), bem como comprovar a prestação dos serviços advocatícios ao executado. 2.
Decorrido o prazo acima, com ou sem requerimentos, venham os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 13:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:30
Indeferido o pedido de KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ - CPF: *10.***.*43-53 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751974-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ EXECUTADO: RAFAEL MARINHO DA SILVA DECISÃO A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pela pessoa natural pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte autora (CPC, artigo 99, § 2º).
Analisando o caso em tela não é possível vislumbrar prima facie a hipossuficiência que autoriza a concessão de isenção de custas iniciais.
A parte exequente é advogada que nesta ação cobra o valor de R$ 61.040,08 pela atuação em um caso específico, o que demonstra sua razoável situação financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 1 – Assim, intime-se a parte autora para recolher custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2 – Além disso, verifica-se que a exequente não cumpriu a decisão de ID 182552505, uma vez que o print de tela do PJe no bojo da petição de ID 187530859 não é suficiente para demonstrar que houve a efetiva prestação dos serviços.
Dessa forma, no mesmo prazo acima deverá a exequente comprovar a prestação dos serviços advocatícios ao executado. 3 – Decorrido o prazo acima, com ou sem requerimentos, venham os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751974-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ EXECUTADO: RAFAEL MARINHO DA SILVA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Trata-se de execução de contrato de honorários advocatícios.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) cópia da OAB da parte exequente que litiga em causa própria; e b) comprovante de prestação dos serviços advocatícios ao executado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023, às 19:01:10.
Documento Assinado Digitalmente -
20/12/2023 11:05
Recebidos os autos
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20/12/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2023 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 12:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:57
Declarada incompetência
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19/12/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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