TJDFT - 0717316-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:37
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de IVAN FOGACA DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de IVAN FOGACA DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:28
Indeferido o pedido de IVAN FOGACA DE LIMA - CPF: *22.***.*17-83 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBERT MICHAEL SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IVAN FOGACA DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:49
Indeferido o pedido de IVAN FOGACA DE LIMA - CPF: *22.***.*17-83 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:25
Deferido o pedido de IVAN FOGACA DE LIMA - CPF: *22.***.*17-83 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:53
Deferido o pedido de IVAN FOGACA DE LIMA - CPF: *22.***.*17-83 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:02
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBERT MICHAEL SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ROBERT MICHAEL SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ROBERT MICHAEL SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717316-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN FOGACA DE LIMA EXECUTADO: ROBERT MICHAEL SOUZA DECISÃO Embargos à execução em procedimentos submetidos ao rito da Lei 9099/95 devem ser oferecidos nos próprios autos (vide artigos 52, inciso IX e 53 da Lei 9099/95).
No mais, o que o executado pretende com a impugnação de id. 187062596 é a reconsideração da decisão que não conheceu dos embargos.
A decisão questionada é clara ao consignar que nos processos submetidos ao rito da Lei 9099/95 é necessária a garantia integral do juízo (vide artigo 53, § 1º da Lei 9099/95).
O art. 914 do CPC/2015 não é aplicável aos processos submetidos ao rito da lei 9099/95.
Ante o exposto, indefiro o pedido do executado.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se a decisão de id. 183226038.
Deverá a secretaria, além da publicação da presente, intimar pessoalmente o executado, tendo em vista a renúncia informada nos autos.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:14
Indeferido o pedido de ROBERT MICHAEL SOUZA - CPF: *00.***.*21-60 (EXECUTADO)
-
01/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/02/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 20:28
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717316-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN FOGACA DE LIMA EXECUTADO: ROBERT MICHAEL SOUZA DECISÃO Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial submetido ao rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
A parte executada apresentou embargos à execução na petição id. 175024158.
Em manifestação, a parte exequente refutou às alegações do embargante.
Sem êxito a audiência de conciliação realizada neste Juizado.
Sabe-se que no caso de processos submetidos ao rito da Lei 9099/95 é necessária a garantia integral do juízo para que os embargos para que os embargos sejam admitidos e julgados, confira-se: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da decisão exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia que acolheu a preliminar arguida e rejeitou os embargos à execução opostos, com fundamento no artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, bem como no Enunciado 117 do FONAJE. 2.
Na origem a autora/exequente, ora recorrida, ajuizou ação execução de título executivo extrajudicial (artigo 784, inciso III, CPC) em que pretende o pagamento, pelos executados, do valor de 9.932,48 (nove mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), decorrentes de empréstimo de mútuo realizado. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor dos recorrentes, considerando que o executado, Diego, aufere rendimento bruto inferior a 5 salários mínimos (ID 50691608), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária e, em relação a executada, Dayana, do documento juntado ao processo (ID 50692009) se extrai a hipossuficiência alegada.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 50692014). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução. 5.
Em suas razões recursais, os executados sustentaram, em síntese, que a exigência de garantia como requisito para a apresentação de embargos à execução, quando condicionada a pessoas extremamente pobres que estão questionando débitos elevados e indevidos, é inconstitucional por violar o princípio do acesso à justiça.
Defendeu que a legislação e a jurisprudência têm passado por modificações com o propósito de assegurar a efetividade do princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988, tornando assim dispensável a exigência de pagamento prévio para a realização de atos processuais, citando as súmulas vinculantes 21 e 28, a tese de Repercussão Geral nº 679, decisão do TST e Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista.
Alegaram a necessidade da discussão e a provocação do Judiciário, inclusive em suas instâncias superiores para analisar as consequências negativas nos dispositivos trazidos pela Lei Complementar 167/2019.
Requereu a reforma da sentença para garantir a admissibilidade dos embargos à execução independentemente de garantia. 6.
O § 1º do artigo 53 prevê expressamente a necessidade de se garantir o juízo para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial, caso dos autos.
O Enunciado FONAJE 117 ratifica tal exigência ao dispor que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 7.
No caso, o Microsistema dos Juizados Especiais possui regramento específico quanto à obrigatoriedade de prévia segurança do juízo, pressuposto de admissibilidade para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial, de forma que, quanto ao objeto da presente demanda (título executivo extrajudicial), não há lacunas na Lei 9099/95 a ensejar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto ao ponto. 8.
No caso em exame não houve mácula ao princípio constitucional de acesso à justiça, tendo em vista que a obrigatoriedade de prévia segurança do juízo para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial decorre de previsão legal e não foi questionada no momento da oposição dos embargos.
Ademais, existem outros meios de garantia como a oferta de bens ou de seguro-garantia, que não foram apresentadas pelo devedor.
Observa-se, em verdade, que o recorrente apresentou "impugnação à execução de título extrajudicial", instrumento sequer existente no sistema processual pátrio, não observando o rito e os requisitos adequados. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1768144, 07022473220238070002, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução, uma vez que não garantido o Juízo.
Preclusa a presente decisão, cumpram-se as determinações de id. 170553342. À Secretaria para providências.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:49
Indeferido o pedido de ROBERT MICHAEL SOUZA - CPF: *00.***.*21-60 (EXECUTADO)
-
13/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/12/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
13/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 20:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 04:53
Decorrido prazo de ROBERT MICHAEL SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:45
Deferido o pedido de IVAN FOGACA DE LIMA - CPF: *22.***.*17-83 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/08/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
-
24/08/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 11:43
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
24/08/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/08/2023 11:40
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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