TJDFT - 0003864-67.2006.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:21
Recebidos os autos
-
31/08/2025 22:21
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003864-67.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DA COSTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARIA DA COSTA - CPF/CNPJ: *14.***.*93-15, no valor de R$ 814.959,61 (oitocentos e quatorze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003864-67.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DA COSTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da devedora para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Consta, ainda, dos autos, petição da parte Executada, requerendo o desconstituição da penhora do imóvel de matrícula: 20.335, ao argumento que se trata de único bem de família (ID.108020124).
E, petição simples do Exequente, anuindo com o pedido da parte, bem como requerendo a pesquisa INFOJUD (ID.164499408). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que o Exequente desistiu da penhora do bem imóvel, determino a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel de matrícula 20.335, localizado na QR 216, Conjunto H, Lote 29, Santa Maria - DF, proceda a Secretaria as diligências necessárias, para o cumprimento da ordem judicial.
No mais, com relação ao pedido de pesquisa INFOJUD, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Não havendo localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:18
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2023 18:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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07/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 20:16
Recebidos os autos
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19/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA em 08/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Manifestação da Defensoria Pública em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:57
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 00:28
Recebidos os autos
-
08/04/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:26
Juntada de diligência
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24/11/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 15:57
Conclusos para decisão
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18/10/2021 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 23:34
Recebidos os autos
-
11/05/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/04/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:06
Recebidos os autos
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13/04/2021 12:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 14:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 19:22
Juntada de Certidão
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14/09/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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