TJDFT - 0708108-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:02
Juntada de consulta sisbajud
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16/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:53
Outras decisões
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29/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DAMIAO CARDOSO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO SEVERO FILHO em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:50
Juntada de consulta sisbajud
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10/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:49
Deferido o pedido de JOAO SEVERO FILHO - CPF: *42.***.*54-34 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DAMIAO CARDOSO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:31
Juntada de consulta sisbajud
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29/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:24
Deferido em parte o pedido de JOAO SEVERO FILHO - CPF: *42.***.*54-34 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DAMIAO CARDOSO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DAMIAO CARDOSO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO SEVERO FILHO em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:22
Juntada de consulta sisbajud
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05/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:17
Deferido em parte o pedido de JOAO SEVERO FILHO - CPF: *42.***.*54-34 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO SEVERO FILHO em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DAMIAO CARDOSO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO SEVERO FILHO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:10
Juntada de comunicação
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02/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:47
Juntada de comunicação
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01/07/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2024 07:01
Recebidos os autos
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30/06/2024 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 18:26
Desentranhado o documento
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26/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:21
Deferido em parte o pedido de JOAO SEVERO FILHO - CPF: *42.***.*54-34 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/06/2024 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/06/2024 08:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de DAMIAO CARDOSO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO SEVERO FILHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DAMIAO CARDOSO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708108-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SEVERO FILHO EXECUTADO: DAMIAO CARDOSO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo executado em ID 192565429, na qual objetiva, em síntese, a desconstituição da penhora "on line". É o relatório do essencial.
DECIDO.
A impugnação não merece prosperar, visto que o executado não atestou a impenhorabilidade do bloqueio do valor de R$ 42,57 realizado em sua conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, e tampouco demonstrou, embora devidamente intimado para tanto, que o bloqueio noticiado em sua petição, no valor de R$ 1,561,58 junto ao BANCO BRB, decorreu de determinação vinculada a este juízo, já que o extrato do Sisbajud (ID 194810100) informa tão somente um bloqueio de R$ 42,57 em sua conta.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada.
Intime-se.
Operada a preclusão, CONVERTO a penhora/bloqueio (R$ 42,57) em pagamento.
Assim, PROCEDA-SE à transferência da quantia bloqueada em favor da parte exequente.
Após, proceda-se conforme determinado em ID 185446366.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:04
Indeferido o pedido de DAMIAO CARDOSO DA SILVA - CPF: *47.***.*22-20 (EXECUTADO)
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26/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de DAMIAO CARDOSO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:47
Juntada de consulta sisbajud
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09/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/04/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/03/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/03/2024 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DAMIAO CARDOSO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708108-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SEVERO FILHO EXECUTADO: DAMIAO CARDOSO DA SILVA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Em tempo e como medida que visa dar efetividade ao comando judicial (ID 184369658), proceda o cartório a expedição de alvará da quantia pendente no ID 181049021 em favor da parte autora, cujos dados bancários restaram informados na petição de ID 185316405.
Assim, INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Desde já, demonstrado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de DAMIAO CARDOSO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708108-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SEVERO FILHO EXECUTADO: DAMIAO CARDOSO DA SILVA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Em tempo e como medida que visa dar efetividade ao comando judicial (ID 184369658), proceda o cartório a expedição de alvará da quantia pendente no ID 181049021 em favor da parte autora, cujos dados bancários restaram informados na petição de ID 185316405.
Assim, INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Desde já, demonstrado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:23
Deferido o pedido de JOAO SEVERO FILHO - CPF: *42.***.*54-34 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/01/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708108-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SEVERO FILHO EXECUTADO: DAMIAO CARDOSO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor das petições de IDs 180967476 e 184350924.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intime-se o devedor para ter ciência dos dados bancários da credora, os quais restaram informados na petição de ID 180967476.
Intimem-se as partes.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:48
Homologada a Transação
-
23/01/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de DAMIAO CARDOSO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/11/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:32
Deferido o pedido de DAMIAO CARDOSO DA SILVA - CPF: *47.***.*22-20 (EXECUTADO).
-
27/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/10/2023 07:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 14:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DAMIAO CARDOSO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 07:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 07:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
04/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:15
Deferido o pedido de JOAO SEVERO FILHO - CPF: *42.***.*54-34 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO SEVERO FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DAMIAO CARDOSO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
08/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/07/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/07/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO SEVERO FILHO em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/05/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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