TJDFT - 0711280-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:25
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711280-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO NEILON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S.A DECISÃO Dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme sentença de ID 184228604.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:28
Determinado o arquivamento
-
07/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711280-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO NEILON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, antes da realização da audiência designada, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 184088274, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada junto ao NUVIMEC.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/01/2024 16:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:01
Homologada a Transação
-
19/01/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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