TJDFT - 0713930-52.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:49
Outras decisões
-
27/08/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:21
Outras decisões
-
29/07/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:59
Outras decisões
-
27/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:48
Outras decisões
-
23/06/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/06/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 19:04
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:48
Outras decisões
-
26/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:58
Outras decisões
-
05/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:42
Outras decisões
-
17/12/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:16
Outras decisões
-
27/11/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:58
Outras decisões
-
21/11/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
02/11/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 23:47
Juntada de termo
-
30/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:04
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 18:04
Outras decisões
-
29/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:06
Outras decisões
-
21/10/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/10/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713930-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA RITA BONIFACIO BONNE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do pedido do 3º interessado de ID 212776079.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:58
Outras decisões
-
30/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:26
Outras decisões
-
10/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:11
Outras decisões
-
23/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:37
Outras decisões
-
24/07/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713930-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA RITA BONIFACIO BONNE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da certidão de ID 203343636.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Outras decisões
-
10/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 20:14
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:26
Outras decisões
-
24/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713930-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA RITA BONIFACIO BONNE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a renúncia ao valor excedente para viabilizar o adimplemento por meio de RPV, conforme solicitado por ANA RITA BONIFÁCIO BONNE na petição de ID 191181750.
Expeça-se a RPV.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:34
Outras decisões
-
18/04/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:22
Outras decisões
-
02/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713930-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA RITA BONIFACIO BONNE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeçam-se os alvarás.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713930-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA RITA BONIFACIO BONNE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cabe ao próprio credor trazer a planilha atualizada do débito, nos temos do v.
Acórdão.
Prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vistas ao Distrito Federal pelo mesmo prazo e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:07
Outras decisões
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713930-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANA RITA BONIFACIO BONNE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA RITA BONIFACIO BONNE contra a decisão de ID 179326097.
Aduz erro material.
Pugna pela aplicação da Lei distrital n. 6.618/2020, que alterou o limite da RPV para 20 salários-mínimos.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
O embargante alega erro de fato quanto a decisão impugnada, que não aplicou a alteração do limite da RPV pela Lei distrital n. 6.618/2020, sob o argumento de que, por se tratar de legislação processual, deveria ser aplicada de forma imediata, ainda que o título executivo tenha sido constituído anteriormente à vigência da lei.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, nos autos do RE n. 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
A constituição do título judicial se deu com o trânsito em julgado do acórdão em 11/3/2020, o qual deve ser considerado como marco temporal de constituição do crédito como RPV, conforme entendimento sedimentado por este e.
TJDFT: Trânsito em julgado – formação do título executivo judicial - marco temporal de constituição do crédito como RPV. "2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial." (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no Pje: 31/12/2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a nova lei que aumentou o teto da RPV não tem eficácia temporal retroativa para atingir o crédito constituído anteriormente a sua vigência.
Ao tempo da constituição do título judicial, estava em vigor a redação original da Lei Distrital n. 3.624/2005, que estabelecia o teto de 10 (dez) salários-mínimos para a expedição de RPVs.
Ademais, é evidente a intenção de reexame de matéria julgada, o que não encontra aparo em sede de embargos de declaração.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
Trata-se apenas de aplicação do direito e não de erro de fato.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:55
Outras decisões
-
08/12/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/12/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:23
Outras decisões
-
23/11/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/11/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/10/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:09
Outras decisões
-
27/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:07
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 22:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/02/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 00:06
Recebidos os autos
-
31/01/2023 00:06
Outras decisões
-
27/01/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:42
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
19/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:11
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 21:48
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/11/2022 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/08/2022 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/08/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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