TJDFT - 0707609-35.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de EDGAR ALVES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
07/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/04/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/04/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EDGAR ALVES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707609-35.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDGAR ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, em ID 179368465, o prosseguimento do feito, haja vista notícia de desprovimento do AGI n. 0705221-82.2022.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contraditório em ID 183594486.
DECIDO.
De partida, assiste razão ao executado.
Nota-se que a expedição de precatório e RPV torna-se inviável sem que antes ocorra o trânsito em julgado da decisão judicial que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação ao que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 100, §§ e 3º e 5º.
No presente caso, houve a interposição de REsp e RE em face do acórdão juntado pelo ID n. 134095110 que se pretende executar.
Em recente julgado, manifestou-se o e.
TJDFT quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1.170 DO STF.
REJEITADA.
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECIDO EM TURMA CÍVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Reclamação apresentada diante de decisão judicial, proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, que determinou a suspensão do processo e indeferiu o pedido de expedição das requisições de pagamento, de forma contrária aos termos do acórdão proferido no bojo dos autos de agravo de instrumento desta Relatoria. 1.1.
Ação aviada na busca pela determinação da expedição de requisições de pagamento na forma da lei. 2.
Da preliminar de suspensão do feito (Tema 1.170 do STF - RE 1.317.982). 2.1.
Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria objeto do RE 1.317.982/RG (Tema 1.170), a saber, "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso", deixou de determinar a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão. 2.2.
O próprio Supremo Tribunal Federal, na apreciação da questão de ordem suscitada no bojo do RE 966.177/RS, já estabeleceu que a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com base no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 2.3.
Portanto, inexistindo decisão do STF determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do Tema 1.170, não há se falar em suspensão do presente processo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito. 3.1.
Em 07/09/21 foi proferida decisão por esta Relatoria que determinou a aplicação aos autos da origem da correção monetária pelo IPCA-E aos precatórios a serem expedidos. 3.2.
Ocorre que, antes que tal determinação fosse aplicada, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 3.3.
Em que pese terem sido decididos em 30/03/22, os embargos ainda não transitaram em julgado, uma vez que não consta dos autos qualquer certidão atestando tal fato. 3.4.
Deve-se destacar que do mencionado recurso (embargos de declaração) já foi interposto recurso especial, o qual pode vir a modificar o aresto atacado.
Assim, não agiu com erro, mas sim com cautela o Juízo da origem ao determinar que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento objeto da lide, tendo em vista que ainda cabem recursos da decisão proferida em agravo de instrumento. 4.
Reclamação improcedente. (Acórdão 1607006, 07135768120228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco, ademais, que o Exequente nem mesmo comprovou o alegado desprovimento do recurso.
Dessa forma, como já disposto na decisão de ID 122801881, deve-se aguardar o trânsito em julgado para continuidade dos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0705221-82.2022.8.07.0000.
Cientifiquem-se todos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2024 16:42
Indeferido o pedido de EDGAR ALVES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*53-49 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/11/2023 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 19:38
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/04/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/04/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2022 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de EDGAR ALVES DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:22
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/01/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/01/2022 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:20
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 20:29
Recebidos os autos
-
01/10/2021 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/10/2021 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/10/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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