TJDFT - 0700197-87.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700197-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELEN CUNEGUNDES DORNELAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 05 de outubro 2022, efetuou a compra (n° do pedido: 9776965) do pacote de viagem BARILOCHE – INVERNO 2023, no valor de R$ 2.447,15.
Disse que sugeriu datas em 2023 para a viagem, as quais não foram acatadas pela ré.
Alegou que solicitou o cancelamento, caso em que recebeu a informação de que o valor seria devolvido em 60 dias desde julho de 2023, o que não ocorreu até a presente data.
Pretende o ressarcimento do valor pago e danos morais de R$ 2.500,00. 2.
Da suspensão A presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Do mérito Em contestação, a requerida não negou o cancelamento do contrato sem qualquer custo, porém asseverou que o reembolso já estaria sendo tratado no departamento responsável e seria comunicado.
Como o requerido até a presente data não demonstrou o pagamento do valor referente ao desfazimento do contrato, mister que seja acolhido o pedido de ressarcimento.
Como já houve o cancelamento do contrato, não há que se falar em rescisão.
Ressalte-se que a devolução deverá se dar de forma simples, já que não houve pagamento indevido, mas simples descumprimento contratual. 4.
Danos morais Cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir à autora R$ 2.447,15 decorrente do pedido n. 9776965, pacote de viagem BARILOCHE – INVERNO 2023, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (05 de outubro 2022) e com juros de mora de 1% desde a citação (23 de fevereiro de 2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
02/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de WELEN CUNEGUNDES DORNELAS em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/04/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0700197-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELEN CUNEGUNDES DORNELAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação foi redesignada e será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 11/04/2024 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_14h Planaltina/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 21:54:01. -
06/02/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 21:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:38
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/02/2024 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700197-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELEN CUNEGUNDES DORNELAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO 1) Para atendimento do item 'd' da emenda à inicial (id 183283136), é necessário juntar autorização do Autor de forma separada, assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC. 2) Junte o Autor comprovante de impossibilidade do seu comparecimento na data da audiência já designada, para análise do pedido de redesignação de audiência.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/01/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 22:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739612-20.2023.8.07.0003
Banco Safra S A
Wer Jk Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 17:01
Processo nº 0700501-83.2024.8.07.0006
Aduanity Importadora Textil LTDA
Armarinho Vivanes LTDA
Advogado: Cristiano de Oliveira Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 13:30
Processo nº 0739592-29.2023.8.07.0003
Condominio Residencial Allegro
Linda Marcia de Almeida
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 15:30
Processo nº 0708108-75.2023.8.07.0009
Joao Severo Filho
Damiao Cardoso da Silva
Advogado: Stanley da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 15:00
Processo nº 0000427-04.1986.8.07.0006
Necy Leite da Silva
Assilon Pereira da Silva
Advogado: Ana Clara Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:31