TJDFT - 0740320-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/06/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 11:28
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740320-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SONIA MARIA LOPES EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Sentença SONIA MARIA LOPES opôs Embargos de Terceiro em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ser proprietária do veículo Renault/Logan Expr 1.0, ano 2017/2018, placa PBC0953, constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem.
Foi deferida a tutela de urgência para alterar a restrição de circulação para, apenas, transferência do veículo, mantendo-se a embargante na posse, ID 177789517.
A embargada apresentou resposta (ID 181924763), em que não esboçou resistência à pretensão de levantamento do gravame, mas aduziu ter agido de boa-fé, já que a embargante não transferiu para si, nos assentamentos do Detran, o veículo para o seu nome, o que ensejou a constrição e oposição destes embargos, situação que afasta a possibilidade de sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
Impugnou, ademais, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante.
A embargante, em réplica (ID 183655626), refutou as alegações do embargado e reiterou os termos da inicial.
Intimadas sobre a intenção em produzir outras provas, as partes não se manifestaram.
Sucintamente relatados, Decido.
A impugnação à gratuidade de justiça não passa pelo crivo do conhecimento, uma vez que a embargante houve por bem recolher as custas processuais, o que conduziu à parte do objeto dessa pretensão.
Quanto ao mais, conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, especialmente da cópia do DUT (ID 173401158), provam que o automóvel foi adquirido pela embargante no dia 21/12/2018, e a inserção do gravame ocorreu em 03/05/2023.
E “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
Neste ponto, convém esclarecer que a despeito do embargado ter a princípio requerido que fosse julgado "inteiramente improcedente o presente Embargos de Terceiro", rematou dizendo que "concorda expressamente com o desbloqueio do veículo Marca/Modelo: RENAULT/LOGAN EXPR 1.0; Ano modelo: 2018; placa: PBC-0953; Renavam: *11.***.*61-93.postulado Renault/Logan Expr 1.0, ano 2017/2018, placa PBC0953" (Grifei).
Ou seja, patenteou o reconhecimento do pedido.
Sendo assim, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo.
Na situação em apreço foi a própria embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
A 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Portanto, à falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pela embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a constrição do veículo Renault/Logan Expr 1.0, ano 2017/2018, placa PBC0953.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pela embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Cópia desta sentença ao feito executivo.
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740320-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SONIA MARIA LOPES EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Brasília/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, às 08:49:46.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
08/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740320-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SONIA MARIA LOPES EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Despacho Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/01/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2024 11:54
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/12/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:40
Outras decisões
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13/11/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2023 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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