TJDFT - 0701024-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:49
Decorrido prazo de RAUL HENDGES VILLELA ALVES - CPF: *37.***.*70-19 (EXEQUENTE) em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RAUL HENDGES VILLELA ALVES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701024-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL HENDGES VILLELA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 09:55:56.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
08/06/2025 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/05/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RAUL HENDGES VILLELA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/03/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:20
Outras decisões
-
10/03/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:39
Outras decisões
-
17/02/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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17/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 21:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 23:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/02/2025 18:31
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/01/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:28
Outras decisões
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 12:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RAUL HENDGES VILLELA ALVES em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:00
Outras decisões
-
23/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:42
Outras decisões
-
08/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701024-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL HENDGES VILLELA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada HURB TECHNOLOGIES S/A, com a inclusão do diretor presidente e acionistas, e o reconhecimento da formação de grupo econômico com a empresa TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A (ID 211374889).
Para análise do requerimento formulado é necessário que o exequente junte os atos constitutivos da sociedade suscitada (TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A) e informe o endereço para citação de todos os interessados, uma vez que o incidente exige a prévia citação dos interessados nos termos do art. 135 do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os atos constitutivos das empresas de TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S/A e informar os endereços de todos os interessados para citação. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:35
Outras decisões
-
17/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701024-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL HENDGES VILLELA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação para que sejam penhorados e avaliados os bens da executada no endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 6º andar, 7º andar, 14º andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 (ID 209518986).
Ocorre que a expedição de carta precatória não se coaduna com os princípios norteadores dos procedimentos nos Juizados Especiais, tais como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Confira-se entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal nesse sentido: O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Indefiro, portanto, a expedição de carta precatória.
Preclusa a presente decisão, e inexistentes bens passíveis de penhora, retornem os autos para extinção do processo. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:40
Outras decisões
-
03/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
31/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701024-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL HENDGES VILLELA ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte credora requereu a realização de pesquisa de bens via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Decido.
Esclareço ao credor que eventuais pesquisas como a requerida têm se mostrado medidas ineficazes e ineficientes para amparar o direito de crédito da parte exequente.
Fica demonstrada ainda mais a ineficácia de tais pesquisas, quando já realizados pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD que demonstram a insolvência do devedor.
A realização de tal pesquisa, portanto, apenas atentaria contra o princípio da celeridade e da efetividade.
Além disso, os avanços trazidos pela Lei 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei.
Por isso, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
Fica o credor intimado a indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
22/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:33
Outras decisões
-
09/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
03/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/06/2024 17:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 19:02
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/04/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701024-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAUL HENDGES VILLELA ALVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/02/2024 16:26 EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
08/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701024-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAUL HENDGES VILLELA ALVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do teor da petição e documento de IDs 185313422 e 185313424, libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 14 de março de 2024, às 15h.
Intime-se a requerida.
Em seguida, designe-se nova data para a solenidade conciliatória, após o dia 18 de março do ano em curso.
Intimem-se as partes. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
02/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:39
Deferido o pedido de RAUL HENDGES VILLELA ALVES - CPF: *37.***.*70-19 (AUTOR).
-
01/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701024-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAUL HENDGES VILLELA ALVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em juízo de cognição estrita, não vislumbro o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo a ensejar a antecipação da tutela jurisdicional pretendida antes do normal contraditório, ou seja, a urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A situação posta nos autos recomenda que não se adote, sem a necessária bilateralidade da audiência, qualquer providência tendente a impor, notadamente por decisão liminar, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Assim, diante da falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos necessários, o indeferimento da tutela provisória requerida é medida que se impõe.
Cite-se e intime-se o requerido.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 14 de março de 2024, às 15h. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
23/01/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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