TJDFT - 0700263-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:35
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SOUZA MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CHRISTIANE LEITE AREIAS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CHRISTIANE LEITE AREIAS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CHRISTIANE LEITE AREIAS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 07:46
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:09
Homologada a Transação
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25/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700263-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA AMELIA DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: CHRISTIANE LEITE AREIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.543,14 (CHRISTIANE LEITE AREIAS DA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 189748176.
Assim, nos termos da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada CHRISTIANE LEITE AREIAS DA SILVA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de junho de 2024 às 10:53:08 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/06/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700263-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA AMELIA DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: CHRISTIANE LEITE AREIAS DA SILVA 'Decisão 1.
Cite-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 16.087,13, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito).
Para tanto, atente-se a Secretaria aos endereços localizados mediante as consultas de ID 188615612. (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (e) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (f) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (g) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (h) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (i) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (j) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183000502 Petição Inicial Petição Inicial 24010418574375200000167632308 183000512 Guia Execucao Guia 24010418574472400000167632318 183000513 Comprovante Guia Comprovante de Pagamento de Custas 24010418574510000000167632319 183000514 Procuracao Procuração/Substabelecimento 24010418574541300000167632320 183000515 ID Documento de Identificação 24010418574589000000167632321 183000516 Residencia Comprovante de Residência 24010418574630300000167632322 183000518 Contrato de Locacao Contrato 24010418574671300000167632324 183000519 Tabela valores em atraso Documento de Comprovação 24010418574707800000167632325 183199517 Decisão Decisão 24010916200943700000167805757 183199517 Decisão Decisão 24010916200943700000167805757 184330456 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012304373686200000168790747 185574518 Petição Petição 24020215302336000000169896039 185574522 Calculos1 Anexo 24020215302411300000169896043 186775304 Decisão Decisão 24021915263270700000170957916 186775304 Decisão Decisão 24021915263270700000170957916 187244520 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022102470155100000171377361 188014530 Petição Petição 24022719043298000000172055290 188114536 Decisão Decisão 24022816250499300000172144097 188114536 Decisão Decisão 24022816250499300000172144097 188374082 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030103071467400000172371473 188615612 Certidão Certidão 24030413100880500000172590236 188615616 SISBAJUD - CHRISTIANE LEITE AREIAS DA SILVA Anexo 24030413100944700000172590240 188615617 RENAJUD - CHRISTIANE LEITE AREIAS DA SILVA Anexo 24030413100989600000172590241 188615618 INFOSEG - CHRISTIANE LEITE AREIAS DA SILVA Anexo 24030413101038900000172590242 188615619 SIEL - CHRISTIANE LEITE AREIAS DA SILVA Anexo 24030413101079200000172590243 188775450 Certidão Certidão 24030511333854200000172730519 188798766 Petição Petição 24030513562527500000172750579 189748158 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031221110047500000173593821 -
13/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:55
Outras decisões
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05/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700263-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA AMELIA DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: CHRISTIANE LEITE AREIAS DA SILVA Decisão Realize-se pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis no Juízo, para busca de endereços do réu (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), conforme requerido, ID 188014530.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão inicial e da decisão de ID 186775304.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:25
Deferido o pedido de ANA AMELIA DE SOUZA MOREIRA - CPF: *31.***.*87-20 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700263-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA AMELIA DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: CHRISTIANE LEITE AREIAS DA SILVA Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) Dessa forma, oportunizo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que indique novo endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Publique-se. -
19/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:26
Outras decisões
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05/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700263-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA AMELIA DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: CHRISTIANE LEITE AREIAS DA SILVA Decisão 1.
A cobrança de multa moratória (cláusula 2.4: 10%) e penal (cláusula 6.1: três meses de aluguel) caracteriza bis in idem, já que no caso o fato gerador que as justifica é o mesmo (inadimplemento dos valores dos locativos), não se revestindo, assim, de legalidade, uma vez que abusiva.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal: (...) MULTA CONTRATUAL.
DUPLA PUNIÇÃO.
VEDAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. (...) 3.
A cumulação de multas no contrato de locação representa a aplicação de dupla punição para o mesmo fato, razão pela qual deve ser extirpada, seja pela caracterização do rechaçável bis in idem, seja por se mostrar contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual. 4.
Apelo não provido. (Acórdão n.934972, 20150110140528APC, Relator: Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. p. 248-264)".
Grifei.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE TRÊS VEZES O ALUGUEL.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
A aplicação cumulada de multa de três vezes o valor do aluguel com outros encargos já previstos para os casos de mora configura duplicidade não autorizada por penalizar o inadimplente duas vezes por uma só conduta. (Acórdão n.861226, 20120110926485APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015.
Pág.: 213). 2.
De mais a mais, a multa prevista na cláusula penal, quando cabível, deve ser proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel (art. 4° da Lei 8.245/1992 - Lei do Inquilinato), se a razão de sua incidência for o abandono do bem antes do término do contrato.
Na hipótese, o contrato de locação teve sua vigência inicial até o dia 04/02/2023, e os alugueis em cobrança são a partir de 10/08/2023, a indicar ser indevida a multa em questão. 3.
Ademais, deverão ser decotados da cobrança os importes correspondentes aos três meses de alugueis que foram vertidos antecipadamente, a título de caução, nos termos das cláusulas 9.1 e seguintes do contrato de locação. 4.
Assim, emende-se a inicial nos pontos aludidos e, por consequência, venha nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança, com a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, nos termos do contrato , cláusula 2.4: multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
09/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/01/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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