TJDFT - 0701748-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:03
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIK FRANKLIN BEZERRA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:15
Conhecido o recurso de ERIK FRANKLIN BEZERRA - CPF: *24.***.*76-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIK FRANKLIN BEZERRA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0701748-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERIK FRANKLIN BEZERRA AGRAVADO: ROBERVAL PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença (PJe n. 0002275-88.2016.8.07.0001), deferiu em parte o pedido do exequente, determinando a penhora no percentual de 5% (cinco por cento) do valor líquido da remuneração mensal do executado.
Em suas razões, sustenta o agravante que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser plenamente possível a mitigação da regra da impenhorabilidade nas hipóteses em que seja resguardada dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, sem deixar de se atender, todavia, os anseios do credor que possui o direito de ter seu crédito satisfeito.
Afirma que, no caso concreto, o cumprimento de sentença tramita desde junho de 2019, cuja dívida é oriunda de contrato firmado entre as partes sem que tenha se revertido qualquer diligência exitosa em favor da parte exequente, não tendo os agravados apresentado qualquer intenção de satisfazer o débito perseguido.
Defende que, diante da remuneração percebida pelo agravado, não há óbice para que seja deferida a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, uma vez que tal constrição será capaz de gerar benefício à parte credora sem que acarrete prejuízo à subsistência e dignidade do executado, podendo ser, pois, afastada a regra da impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso X, do CPC.
Requer a concessão de liminar, a ser confirmada no mérito, para deferir a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo agravado.
Preparo regular (ID 55061684). É a síntese do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
O debate instaurado no presente recurso consiste em analisar a possibilidade de majoração da penhora sobre os rendimentos do executado no caso concreto, aplicando-se o percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário líquido do devedor.
Na origem, o pedido de penhora salarial da parte executada foi parcialmente deferido pelo Juízo a quo mediante decisão assim fundamentada, in verbis: 1.
Requer o credor a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração recebida pelo executado ROBERVAL PEREIRA DA SILVA (Id 176918690). 2.
A Jurisprudência deste e.TJDFT, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta.
Admite-se, excepcionalmente, a medida constritiva a fim de satisfazer o crédito devido, desde que isso não comprometa a dignidade e o sustendo do devedor. 3.
A este respeito, confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PROVENTOS AUFERIDOS.
VULTOSA QUANTIA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. (Acórdão 1228118, 07212943720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 5.
Na presente execução, já foram despendidos vários esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora através dos sistemas disponíveis não sendo os resultados das pesquisas suficientes para satisfazer a integralidade do débito perseguido nestes autos. 6.
Da análise dos contracheques acostados aos autos pela fonte pagadora (Id 176181170 e 176181173), depreende-se que o executado recebeu uma média de R$ 2.738,41 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos) a título de salário líquido nos meses de Agosto e Setembro deste ano. 7.
Apesar da intimação pessoal (ID 180197359) o requerido quedou-se inerte quanto à impugnação ao pedido do credor (ID 182478202). 8.
Dessa forma, ponderando os interesses do credor e com vistas a não gerar onerosidade excessiva ao devedor, tenho que a penhora de 5% (cinco por cento) do salário líquido do executado mostra-se razoável e, a princípio, não inviabiliza o seu sustento e não prejudica a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. 9.
Por este motivo, defiro em parte o pedido de Id 176918690 e determino a penhora de 5% (cinco por cento) do montante concernente ao salário líquido percebido pelo executado. 10.
Contudo, ante a extensão da medida constritiva, postergo o envio de ofício à entidade pagadora à preclusão da presente decisão. 11.
Preclusa a presente decisão, oficie-se à G4F SOLUÇO ES CORPORATIVAS LTDA., CNPJ 07.***.***/0001-45, e-mail: [email protected] determinando a retenção de 5% (cinco por cento) do valor líquido da remuneração mensal a ser recebida pelo executado ROBERVAL PEREIRA DA SILVA, CPF 358.519.611. 12.
Faça-se constar na comunicação que o valor retido deverá ser transferido, mês a mês, até alcançar o montante atualizado do débito a ser informado pelo autor e transferido à conta judicial vinculada a este feito. 13.
Aguarde-se o prazo recursal.
Sobre o tema, cumpre destacar que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que, em regra, os rendimentos são impenhoráveis, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes recentes reiterando o entendimento de que, malgrado os rendimentos sejam impenhoráveis, a regra deve ser relativizada, desde que observado percentual que preserve a dignidade do devedor e sua família, notadamente quando os valores percebidos a título de rendimentos estejam acima do necessário à sobrevivência.
Por conseguinte, é certo que o salário do devedor possui natureza peculiar, pois é com essa verba básica, em geral auferida mensalmente, que o trabalhador irá se manter e sustentar a própria família.
Daí porque o legislador lhe confere proteção especial contra a penhora em execução, a fim de que não deixe desguarnecido o executado e seu núcleo familiar dos valores necessários para o essencial.
Todavia, como qualquer regra, a norma protetiva do executado, em homenagem a sua dignidade como ser humano, não pode ser intransigente, sob pena de causar o efeito inverso.
O exequente também merece proteção do ordenamento jurídico.
Não pode ser privado do direito de obter a satisfação do seu crédito sob a premissa inexorável de que o salário não pode ser penhorado, notadamente quando outros bens e direitos do devedor não são localizados.
Por essa razão, deve haver análise casuística do montante percebido pelo exequente antes que se invoque a proteção do art. 833, inciso IV, do CPC.
Se o salário do devedor não se restringe ao que se reputa razoável para uma sobrevivência digna, dentro do patamar social daquele indivíduo, mostra-se adequada a penhora de parte do pagamento para satisfação da dívida exequenda.
Segundo a Corte Superior, é possível a penhora do salário do devedor, satisfeitos dois requisitos aferíveis a partir de julgados que versam sobre o tema: 1) o percentual de incidência seja razoável e não prejudique o sustento digno do executado; e 2) o abatimento do salário seja imprescindível, ante a inexistência de outras fontes e formas de satisfazer a dívida exequenda.
Confira-se ementa de julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP N. 1.582.475/MG.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Veja-se que nos julgados transcritos concluiu-se pela penhorabilidade do salário, desde que a existência digna do núcleo familiar não seja prejudicada, não podendo servir a regra da impenhorabilidade do salário para abusos frente ao exequente, que também merece ter o crédito satisfeito.
Em suma, o STJ destaca que, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).
Na espécie, os documentos obtidos acerca da capacidade financeira do agravado demonstram que seus rendimentos líquidos nos meses de agosto e setembro de 2023, percebidos em razão do vínculo empregatício com a empresa G4F Soluções Corporativas Ltda., foram de R$ 2.738,41 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos) – IDs 176181170 e 176181173.
Trata-se, portanto, de renda que não comporta constrição elevada, sobretudo porque, a toda evidência, não se encontra em patamar acima do necessário à subsistência do devedor.
Assim, não obstante a fundamentação expedida pelo agravante, à luz das circunstâncias fático-jurídicas dos autos, não há elementos objetivos que apontem para o cabimento do aumento vindicado, devendo, ao menos por ora, ser mantida a penhora no patamar de 5% (cinco por cento) da renda líquida do executado, sob pena de comprometimento de sua subsistência digna.
Nesse panorama, depreendendo-se a possibilidade de que eventual majoração da penhora salarial sobre o salário do executado, nos moldes perseguidos no presente recurso, possa prejudicar a mantença própria e do núcleo familiar do devedor e tendo em conta o fato de que deve-se compatibilizar a efetividade da execução com a dignidade da pessoa humana, mostra-se inviável o aumento do percentual deferido na decisão agravada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ART. 833, IV, CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A penhora de percentual de verba salarial é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo.
Precedentes do c.
STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Afigura-se razoável a penhora de 5% (cinco por cento) do valor líquido mensal percebido, quando demonstrado que a devedora é professora aposentada da Secretaria de Educação do DF, auferindo mensalmente a quantia líquida de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), inexistindo elementos documentais que evidenciem o comprometimento dos proventos percebidos, em nível que prejudique ou obstaculize as necessidades essenciais à subsistência do núcleo familiar. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1773094, 07314678120238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante dessas considerações, não há como reconhecer o requisito probabilidade do direito a fim de autorizar a concessão da medida liminar postulada.
Por conseguinte, dada a impossibilidade de cumulação entre os requisitos probabilidade do direito e perigo de dano, mostra-se incabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
P.
I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
23/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:21
Recebidos os autos
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23/01/2024 00:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/01/2024 16:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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