TJDFT - 0744676-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:47
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTINO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0744676-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
AGRAVADO: SANTINO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. em face da r. decisão (ID 174298795, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Santino Pereira da Silva, deferiu tutela de urgência para determinar à Agravante que autorize e custeie a internação do Agravado para realizar cineangiocoronariografia e angioplastia, nos moldes da solicitação médica.
Em decisão liminar, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 52577603).
Em consulta aos autos de referência (nº 00741447-49.2023.8.07.0001), verifica-se que, em 19/12/2023, foi proferida sentença, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial pelo ora Agravado (ID 182545194, na origem).
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda de interesse recursal da Agravante.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/01/2024 20:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:19
Prejudicado o recurso
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22/01/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de SANTINO PEREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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