TJDFT - 0735122-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:52
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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27/06/2024 18:51
Juntada de Ofício
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19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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13/05/2024 17:24
Conhecido o recurso de LUANA SANTOS DE FREITAS - CPF: *96.***.*13-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 19:44
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA SANTOS DE FREITAS em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA SANTOS DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735122-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANA SANTOS DE FREITAS AGRAVADO: KELLY MENDES LACERDA, RAMON RANGEL SILVA SANTOS D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 51071611) interposto por LUANA SANTOS DE FREITAS em face de decisão interlocutória (ID 166758968, na origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais n. 0709767-31.2023.8.07.0006 movida pela ora Agravante em face de KELLY MENDES LACERDA e RAMON RANGEL SILVA SANTOS, indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: Vistos etc.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, vez que profissional liberal e não apresentou nos autos declaração por ela subscrita no sentido de que não dispõe de condições de arcar com as despesas do processo.
Sendo assim, concedo-lhe o prazo de 15 dias para recolher custas.
No mesmo prazo, regularize a representação processual.
Intime-se.
A Agravante, em suas razões recursais (ID 45047078), alega que: (i) é neuropsicóloga; (ii) a existência de patrimônio não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido; (iii) tem sob sua responsabilidade a manutenção da família.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede o provimento do recurso para que, reformando a decisão recorrida, (i) seja deferido benefício da gratuidade de justiça; (ii) seja desbloqueada a conta da Agravante, com a devolução do numerário depositado em seu favor e eliminada qualquer possibilidade de bloqueios.
Sobreveio decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 53023598).
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação dos Agravados para apresentar contrarrazões, o que não ocorreu, conforme se extrai da certidão de ID 53826764, devido à devolução do aviso de recebimento sem cumprimento.
Os Agravados compareceram espontaneamente aos autos no ID 53902567, no qual pleitearam a concessão do prazo de resposta ao recurso.
Contudo, em virtude do comparecimento espontâneo, o prazo iniciou-se nessa data.
Em contrarrazões (ID 54554433), refutam os argumentos do recurso e pedem o seu não provimento. É o relatório.
A Agravante, em suas razões recursais, pede, além do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, o desbloqueio de sua conta bancária, com a devolução do numerário depositado em seu favor e que seja eliminada qualquer possibilidade de bloqueios.
Contudo, da leitura atenta dos autos, verifiquei que a decisão ora recorrida cuida apenas da temática relativa à gratuidade de justiça.
Considerando que a dialeticidade constitui requisito formal e substancial da insurgência, os fundamentos de fato e de direito que lastreiam o pedido de nova decisão devem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser reconhecida sua inadmissibilidade.
Em observância ao princípio do contraditório, e a teor do que dispõem os art. 9º, 10 e 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte Agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco dias), acerca da questão preliminar, suscitada de ofício, de violação ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento parcial do recurso.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024 10:51:53.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
10/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/01/2024 14:22
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA - CPF: *89.***.*30-78 (AGRAVADO) em 01/12/2023.
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15/12/2023 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LUANA SANTOS DE FREITAS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 15:04
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição inicial
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30/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/08/2023 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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