TJDFT - 0720497-29.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:02
Publicado Edital em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 14:48
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de EDIS DE OLIVEIRA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720497-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDIS DE OLIVEIRA SILVA REVEL: LEANDRO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Compulsando os autos, verifica-se que ação idêntica fora previamente ajuizada pela Autora sob os autos nº 0711408-84.2019.8.07.0009.
O aludido feito, todavia, não fora objeto de extinção.
Noutro giro, verifica-se que houve declínio de competência em favor de uma das varas cíveis de Águas Lindas/GO, sendo determinada a remessa dos autos àquela comarca por meio eletrônico (ID de origem 111790578): “Desta maneira o processo deve ser julgado por uma das varas cíveis da comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, como pleiteado pelo requerido e constante no contrato celebrado entre as partes, para onde os autos deverão ser remetidos, após baixas e comunicações de estilo.
Portanto, ACOLHO a preliminar suscitada pela parte ré, declaro a incompetência deste Juízo para julgamento da causa e determino o envio dos autos eletrônicos a uma das varas cíveis da comarca de Águas Lindas de Goiás/GO por meio de malote digital ou de forma eletrônica.”.
Intimada a manifestar-se acerca do desfecho dos aludidos autos (ID 166275100), a Autora limitou-se a consignar que “não houve quaisquer desfechos referentes ao processo de número 0711408-84.2019.8.07.0009 (...) pelo motivo de nunca ter sido protocolado pela comarca de Águas Lindas/GO.” (ID 168794329).
Em tal cenário, o reconhecimento da litispendência revela-se incontornável.
Confira-se, por oportuno, a respectiva conceituação legal: Art. 337/CPC (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ao que consta, a ação de nº 0711408-84.2019.8.07.0009 – idêntica ao presente feito – continua em curso, não tendo a Autora, mesmo após intimação, comprovado a extinção daquele feito, de modo a possibilitar eventual repropositura da ação.
Pontua-se que cabe(ria) a Autora diligenciar junto a Comarca de Águas Lindas/GO, de modo a obter informações acerca do processamento dos autos que lhes foram redistribuídos, carreando ao presente feito eventual sentença de extinção, a qual, repisa-se, revela-se indispensável à repropositura da ação.
Assim, de modo a evitar a tramitação simultânea de ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a extinção do presente feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Por todo o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 09:43:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720497-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDIS DE OLIVEIRA SILVA REVEL: LEANDRO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se o Autor para comprovar qual fora o desfecho dos autos nº 0711408-84.2019.8.07.0009, remetido para processamento perante Comarca de Águas Lindas de Goiás em janeiro/2022.
Prazo: 15 dias.
Na oportunidade, deverá o Autor manifestar-se acerca da caracterização de eventual litispendência e prescrição.
Após, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023 13:57:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2023 20:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720497-29.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDIS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: LEANDRO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia (Id. 163147343).
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 12:48:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 22:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:11
Decretada a revelia
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18/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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02/07/2023 17:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:41
Outras decisões
-
03/05/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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02/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
02/04/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/03/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 10:22
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:22
Declarada incompetência
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10/03/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/03/2023 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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28/02/2023 19:25
Recebidos os autos
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28/02/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2023 22:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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14/02/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2023 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2023 07:46
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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09/01/2023 11:59
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/12/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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