TJDFT - 0705521-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705521-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação, conforme petição de id. 169476361.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 11:50
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:50
Outras decisões
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15/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2023 11:05
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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15/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MIRIAM TEIXEIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0705521-47.2023.8.07.0020 Feitos : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Requeridos : CARTÃO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O autor requer a repetição em dobro de valores referentes a duas transações realizadas em seu cartão mantido com a ré, além de reparação por danos morais.
Alega, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por terceiro e que jamais realizou essas compras, não podendo ser responsabilizado pelos débitos delas decorrentes.
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Verifica-se que o réu, em sede de contestação, não impugnou especificamente os fatos alegados pela requerente na petição inicial, limitando-se a sustentar, genericamente, que não houve falha na prestação do serviço, porque as compras realizadas no cartão ocorreram mediante o uso da senha pessoal do autor e do cartão com “chip”.
Ocorre que as telas juntadas na própria contestação revelam que as compras foram realizadas no município de Santo André/SP, enquanto o autor reside no Distrito Federal, o que já constitui em indício de fraude.
Veja-se que o caso recomenda a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC, diante da hipossuficiência do autor, que não teria meios de fazer prova de fato negativo, qual seja, de que não efetuou as operações bancárias questionadas.
Cabia à ré, na hipótese, comprovar a regularidade das transferências, ônus do qual não se desincumbiu, pois sequer verificou em seus sistemas a natureza das operações realizadas.
A própria alegação de que as compras foram realizadas com o uso da tecnologia “contacless” não foi demonstrada.
O fato é que não há nos autos nenhuma demonstração da regularidade dos débitos lançados na fatura do cartão de crédito do requerente, ônus que incumbia à parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tenho como comprovada a irregularidade dos débitos efetivados no cartão de crédito do consumidor, porque decorrente de ação fraudulenta por parte de terceiros.
Outrossim, não restou comprovado nos autos que a parte autora agiu com negligência ou forneceu seus dados pessoais para terceiro, devendo ser afastada, portanto, sua eventual culpa pelo evento danoso.
Desse modo, a instituição financeira recorrente deve responder de forma objetiva pelos danos materiais causados ao autor (art. 14 do CDC).
Ressalte-se que o ato fraudulento praticado na celebração do contrato não constitui fato de terceiro passível de eximir a responsabilidade civil do réu, na medida em que não rompe o nexo causal entre o ato comissivo, negativação do nome do consumidor, e o dano moral dele resultante, por caracterizar-se como fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade do fornecedor.
Sérgio Cavalieri Filho[1], ao comentar o tema, afirma que “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.” Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 479 do STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Apenas o fato de terceiro absolutamente estranho às atividades empresariais das instituições financeiras poderia eliminar por completo o nexo de causalidade, por estar aí configurado o fortuito externo.
Como na hipótese em exame a fraude ocorreu em função da atividade lucrativa do réu, aplicável a já comentada teoria do risco do empreendimento, sendo descabida a tentativa de configurar uma excludente de responsabilidade pelo rompimento do nexo causal. É imperioso que a parte requerida tome mais cautelas quando for iniciar a prestação de serviços aos consumidores, checando dados e autorizações, a fim de serem evitados transtornos à comunidade consumerista.
Assim, evidenciado que as cobranças eram indevida, a parte autora faz jus à pretensão de restituição dos valores em dobro.
Cabe registrar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que fundamenta tal pretensão, possui o seguinte teor: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em que pese a existência de entendimento em sentido contrário, tenho que o dispositivo em questão pressupõe apenas a existência do pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro independentemente da existência ou não de boa-fé, pois o referido dispositivo, ao contrário do artigo 940 do Código Civil, exige apenas o requisito de natureza objetiva, qual seja, a cobrança indevida.
No caso, o documento de ID 153682496 comprova a existência um débito de R$ 600,00 e outro de quatro parcelas de R$ 99,68, que foram realizados na fatura do cartão do autor.
Logo, como a cobrança indevida totaliza o montante de R$ 998,72, tem o autor de ter a repetição em dobro que corresponde à quantia de R$ 1.997,44.
Todavia, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, contudo, tenho que não assiste razão à parte autora.
A mera cobrança, ainda que referente a débito inexistente, não é causadora de dano moral, quando não há a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIVIDA INEXISTENTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
REJEIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais: Desnecessária a perícia grafotécnica, especialmente se o réu alega que o autor contratou o serviço, mas não apresenta em juízo o documento cuja assinatura afirma ser do autor.
Preliminar rejeitada. 2 - Restou evidenciado pelo acervo probatório carreado aos autos, que o consumidor não contratou o Título de Capitalização junto ao recorrente, o que gerou a ocorrência de cobrança de valores indevidos. 3 - O banco recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação de seus serviços pelo consumidor, se limitando a contestar os fatos alegados na inicial com a juntada de cópia de telas de computador com dados de seu sistema, o que não é suficiente para atestar a contratação de seus serviços e efetiva utilização pela autora, nem afasta a alegação de fraude. 4 - O fato narrado e comprovado nos autos não ultrapassa os limites dos meros dissabores do dia-a-dia, mormente ante a ausência de inclusão do nome do demandante nos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito. 5 - A jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis do Distrito Federal repousa no entendimento de que o mero dissabor do dia-a-dia não caracteriza a ofensa aos direitos da personalidade.
Assim, não merece ser acolhida a pretensão do autor à reparação por danos morais, porquanto não ter havido ofensa aos seus direitos da personalidade.
Danos morais não configurados. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação nos danos morais.
Sem custas e honorários por falta de recorrente vencido”. (Acórdão n.793351, 20141110006986ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
Pág.: 543).
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.997,44 (mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizada monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sábado, 15 de julho de 2023 às 15h08.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito [1] in “Programa de Responsabilidade Civil” – 8ª edição – São Paulo: Atlas, 2008, p. 490. -
17/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
15/07/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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14/07/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 12:32
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:57
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:57
Outras decisões
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29/06/2023 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/06/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 07:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:08
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:08
Outras decisões
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27/03/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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