TJDFT - 0737941-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 13:02
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:02
Homologada a Transação
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24/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/08/2023 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737941-20.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA KANJO NASSER REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2023, às 17:06:17.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:53
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 18:42
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737941-20.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA KANJO NASSER REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que: 1) junte comprovante de residência atualizado e em seu nome, imprescindível à verificação da competência territorial, sob pena de extinção; 2) junte procuração, regularizando, assim, sua representação processual; 3) junte boletim de ocorrência policial relatando a fraude alegada; 4) adeque o valor da causa, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Assim, deve acrescer ao montante já indicado o valor que requer seja excluído dos cadastros de inadimplência.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2023 MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 09:50
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/07/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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