TJDFT - 0707002-21.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO DE AGUIAR FREITAS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO DE AGUIAR FREITAS em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707002-21.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANTONIO REINALDO DE AGUIAR FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada tenho a prover na petição retro.
No mais, considerando que se trata de uma ação de execução de cédula de crédito bancária, conforme documento de Id 18828612, pacífico o entendimento que o prazo prescricional é de três anos.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2.
O termo inicial para fins de aplicação da prescrição intercorrente, em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, conta-se a partir de um (01) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de três (03) anos.
Assim, permanecendo inerte o credor em adotar as providências necessárias e úteis para localização dos bens do devedor, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 3.
O protesto genérico pelo prosseguimento do feito ou outras manifestações e requerimentos inservíveis a fazer com que o processo executivo alcance seu desiderato não descaracterizam a inércia do credor. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1698813, 00329807420138070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente em setembro de 2023, conforme decisão de Id 44297159.
Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 12:33:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 20:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:26
Outras decisões
-
16/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2025 12:13
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:43
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 22:37
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707002-21.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANTONIO REINALDO DE AGUIAR FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença, partes qualificadas.
Requer o exequente a suspensão de eventuais cartões de crédito e da CNH do executado. É o breve relatório.
Decido.
A execução consiste em técnica processual voltada a alcançar o patrimônio do devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente.
A prática de ato processual, seja ele qual for, pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim. É certo que para esse fim meios indiretos também podem ser empregados para pressionar o devedor.
Contudo, no caso em exame, mostra-se genérico o pedido de suspensão da CNH do devedor, vez que não oferece garantia na obtenção do crédito ora perseguido, constituindo medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda.
A eventual suspensão não resultará em benefício algum para o credor, pois não satisfará, direta ou indiretamente, o seu crédito.
Não há adequação entre o meio e o fim, razão pela qual o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Por oportuno, em semelhante caso, assim decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA CNH E DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 139, INC.
IV, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
INTERFERÊNCIA NA LIBERDADE INDIVIDUAL DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a recorrente pretende obter a reforma da decisão agravada para que seja deferido o requerimento de suspensão da licença de dirigir e uso do cartão de crédito, bem como a apreensão do passaporte da agravada. 2.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil impõe ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 3.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 4.
A suspensão do direito de dirigir e do uso do cartão de crédito, bem como a apreensão do passaporte da agravada não se harmonizam ao comando contido no art. 139, inc.
IV, do CPC, tratando-se de medidas desconexas e excessivas que não podem ser determinadas como meios de coerção do devedor, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1185038, 07017835320198070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original).
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão de CNH do devedor.
Cabbe ressaltar, por fim, que o recente entendimento do STF, no julgamento da ADI 5941, em nada altera o posicionamento acima deste juízo e do e.g TJDFT.
O entendimento da Suprema Corte consiste no reconhecimento da constitucionalidade da medida, mas não possui efeito vinculante.
Apenas autoriza o magistrado a suspender a CNH, desde que observado no caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, bem como a condução da execução da maneira menos gravosa ao devedor.
Por fim, salvo as previsões dos artigos 926 e 927 do CPC, os Tribunais têm autonomia para decidirem as questões requeridas pelas partes em cada processo.
Quanto ao pedido de bloqueio de eventuais cartões de crédito, a determinação interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Volvam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID 44297159.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 13:57:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:40
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
14/07/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:48
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:09
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:01
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:14
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 16:49
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:02
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707002-21.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANTONIO REINALDO DE AGUIAR FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do AI 0726679-24.2023.8.07.0000. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 09:59:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 22:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2023 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:12
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 22:21
Recebidos os autos
-
20/04/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 22:21
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:31
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:21
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 23:54
Recebidos os autos
-
19/01/2022 23:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
12/01/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 16:58
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 16:06
Recebidos os autos
-
15/01/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2019 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 16:50
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:50
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
27/08/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 14:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
20/08/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 11:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
05/08/2019 18:58
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 12:45
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO DE AGUIAR FREITAS em 26/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 05:49
Publicado Certidão em 30/11/2018.
-
30/11/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 03:30
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
30/10/2018 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 18:44
Recebidos os autos
-
26/10/2018 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2018 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2018 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 18:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 19:05
Recebidos os autos
-
21/06/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/06/2018 17:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/06/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 14:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
21/06/2018 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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