TJDFT - 0706351-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Edital em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 09/06/2024
-
27/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILENE FERNANDES FARIAS OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:57
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:34
Outras decisões
-
13/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 06 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de EDILENE FERNANDES FARIAS OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 06 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 11.***.***/0001-96 (AUTOR)
-
15/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706351-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 06 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.345,66 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 13:35:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2024 20:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:25
Outras decisões
-
14/03/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 21:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:45
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706351-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 06 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REVEL: EDILENE FERNANDES FARIAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo na petição retro que a parte autora pleiteia o prosseguimento do feito, ou seja, o início da fase do cumprimento de sentença referente ao pagamento do débito remanescente objeto da lide.
Entretanto, o pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e obedecidos todos os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição, valor da causa com o demonstrativo discriminado do valor do débito, assim como comprovação do recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença, visto que se trata de pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria).
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:15:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 02:03
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
14/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706351-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 06 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REVEL: EDILENE FERNANDES FARIAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado, suspendo o feito até o dia 25/01/2024, nos termos do art. 922 do CPC.
Publique-se. -
03/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/08/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706351-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 06 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REVEL: EDILENE FERNANDES FARIAS OLIVEIRA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 28, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 390,18 (trezentos e noventa reais e dezoito centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 165811293).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas entre 15/09/22 a 15/01/23 referentes à unidade nº 28, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 19:57:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706351-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 06 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: EDILENE FERNANDES FARIAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia (Id.163350927).
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 13:08:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 22:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:12
Decretada a revelia
-
19/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de EDILENE FERNANDES FARIAS OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:34
Outras decisões
-
26/04/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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