TJDFT - 0717682-60.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 05:33
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/10/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 11:58
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de WAGNER LUCIANO DA SILVA NUNES em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:40
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717682-60.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILTON BARROS LANDIM REQUERIDO: WAGNER LUCIANO DA SILVA NUNES SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores ajuizada por JAILTON BARROS LANDIM em face de WAGNER LUCIANO DA SILVA NUNES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviço, em 30 de julho de 2021, sendo acordado que parte requerida realizaria a fabricação de móveis planejados em MDF, pelo valor total de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) e o pagamento seria efetuado por uma entrada de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), cinco prestações mensais de R$ 700,00 (setecentos reais), além de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no ato da entrega total dos produtos e serviços.
Informa que realizou o pagamento da entrada, no dia 30 de julho de 2021, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), constando na cláusula 3ª do contrato que a parte requerida teria o prazo de 30 dias úteis para a finalização dos serviços contratados, ou seja, até o dia 13 de setembro de 2021.
Sustenta que próximo ao dia da entrega dos móveis a parte requerida parou de responder as mensagens e de atender as ligações.
Relata que o réu não entregou e não prestou qualquer serviço, não reembolsando o valor pago antecipadamente.
Ao final, requer a rescisão do contrato de prestação de serviços, a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor pago antecipadamente, além da indenização em danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar sua pretensão.
Citada por edital (Id. 140098383), a parte ré contestou, através da Curadoria Especial, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de Id. 164952422.
Em réplica (Id. 165507546), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e pugnou pela procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
As partes apresentaram as provas devidas e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a oposição de contestação por negativa geral é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o contrato de prestação de serviço realizado entre as partes (Id. 108428727) e o comprovante de pagamento do valor da entrada do contrato (Id. 108428729).
Incontroversos, portanto, a celebração do contrato de prestação dos serviços entre as partes, o pagamento efetuado e o não ressarcimento da obrigação por parte da requerida, a procedência da rescisão contratual e devolução do pagamento efetuado é a medida que se impõe.
Com relação aos danos morais pleiteados, sabe-se que a responsabilidade civil por danos meramente morais, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil de 2002 que estabelece que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Nesse sentido, o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Nesse contexto, tenho como suficiente à subsunção do conceito de ato ilícito o fato do consumidor ter sido submetido a verdadeira peregrinação em face da conduta da parte requerida que, não obstante o pagamento realizado, deixou de entregar os bens e de efetuar os respectivos serviços.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Nestes termos, tenho que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o autor, a título de danos morais, espelha a realidade da situação, o qual tenho por razoável.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, rescindindo o contrato firmado entre as partes, condenar a parte requerida: 1) a restituir a quantia paga pela parte autora no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigida a partir do desembolso (30/07/2021), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 2) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o autor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil).
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 07:50:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717682-60.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAILTON BARROS LANDIM REQUERIDO: WAGNER LUCIANO DA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 11:38:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 22:11
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:11
Outras decisões
-
17/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:25
Decorrido prazo de WAGNER LUCIANO DA SILVA NUNES em 15/12/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:22
Publicado Edital em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:43
Juntada de edital
-
18/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 21:42
Recebidos os autos
-
09/08/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/01/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2021 00:26
Recebidos os autos
-
23/12/2021 00:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2021 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 21:59
Recebidos os autos
-
01/12/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/11/2021 21:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709864-57.2021.8.07.0020
Daniel de Sousa Pinto
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Caio Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 15:04
Processo nº 0705521-47.2023.8.07.0020
Francisco Pereira de Sousa
Cartao Brb S/A
Advogado: Francisco Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 10:57
Processo nº 0712643-14.2023.8.07.0020
Denise Goncalves Lobato
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 13:34
Processo nº 0706351-13.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 06 do Setor Habita...
Edilene Fernandes Farias Oliveira
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 21:39
Processo nº 0721526-98.2023.8.07.0003
Wesley Versiani Nascimento
Uemerson Goncalves Nascimento
Advogado: Maciel Lucio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 19:51