TJDFT - 0750115-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 23:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CESAR CARVALHO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750115-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, CESAR CARVALHO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: MARCELO FRANCA DO AMARAL SOARES, ANDREA DANTAS DE OLIVEIRA STUCKERT DESPACHO Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do valor indicado na petição de ID 221419064, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CESAR CARVALHO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCELO FRANCA DO AMARAL SOARES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDREA DANTAS DE OLIVEIRA STUCKERT em 07/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELO FRANCA DO AMARAL SOARES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDREA DANTAS DE OLIVEIRA STUCKERT em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CESAR CARVALHO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCELO FRANCA DO AMARAL SOARES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDREA DANTAS DE OLIVEIRA STUCKERT em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750115-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, CESAR CARVALHO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: MARCELO FRANCA DO AMARAL SOARES, ANDREA DANTAS DE OLIVEIRA STUCKERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença relativo aos honorários advocatícios formulado por PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS e CESAR CARVALHO ADVOCACIA E CONSULTORIA, em face de MARCELO FRANCA DO AMARAL SOARES e ANDREA DANTAS DE OLIVEIRA STUCKERT.
A sentença de ID 180793199 rejeitou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e nas reconvenções, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência da primeira ré/reconvinte, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios relativos à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da respectiva reconvenção, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno, ainda, a segunda ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios relativos à sua reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.” No julgamento da apelação, o voto do relator, acompanhado à unanimidade, assim dispôs (ID 180793201): "NEGO PROVIMENTO ao recurso dos autores.
DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo do réu para condenar os autores ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em razão do desprovimento do recurso dos autores, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 1.102.568,20), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Em razão do provimento do recurso do réu reconvinte, os autores devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00) nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Cadastrem-se os advogados da parte executada indicados nas procurações de ID 180793198.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDREA DANTAS DE OLIVEIRA STUCKERT em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCELO FRANCA DO AMARAL SOARES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CESAR CARVALHO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750115-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, CESAR CARVALHO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: MARCELO FRANCA DO AMARAL SOARES, ANDREA DANTAS DE OLIVEIRA STUCKERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença relativo aos honorários advocatícios formulado por PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS e CESAR CARVALHO ADVOCACIA E CONSULTORIA, em face de MARCELO FRANCA DO AMARAL SOARES e ANDREA DANTAS DE OLIVEIRA STUCKERT.
A sentença de ID 180793199 rejeitou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e nas reconvenções, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência da primeira ré/reconvinte, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios relativos à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da respectiva reconvenção, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno, ainda, a segunda ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios relativos à sua reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.” No julgamento da apelação, o voto do relator, acompanhado à unanimidade, assim dispôs (ID 180793201): "NEGO PROVIMENTO ao recurso dos autores.
DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo do réu para condenar os autores ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em razão do desprovimento do recurso dos autores, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa (R$ 1.102.568,20), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Em razão do provimento do recurso do réu reconvinte, os autores devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00) nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Cadastrem-se os advogados da parte executada indicados nas procurações de ID 180793198.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:19
Outras decisões
-
07/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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