TJDFT - 0714036-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 07:29
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SMAFF COMBUSTIVEIS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SMAFF COMBUSTIVEIS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714036-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SMAFF COMBUSTIVEIS LTDA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança (ID 180076199) impetrado por SMAFF COMBUSTIVEIS LTDA contra ato imputado ao DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL.
Em ID 186626791, a parte impetrante formulou pedido de desistência.
Em vista do exposto, HOMOLOGA-SE o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, independente da anuência da parte contrária, considerando que a via mandamental admite desistência a qualquer tempo, não se aplicando o disposto do § 4º do art. 485 do CPC.
Em consequência, DENEGA-SE a segurança, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas, havendo, pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:31
Extinto o processo por desistência
-
18/02/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:59
Indeferido o pedido de SMAFF COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (IMPETRANTE)
-
07/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714036-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SMAFF COMBUSTIVEIS LTDA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SMAFF COMBUSTÍVEIS LTDA em face de ato da autoridade coatora, SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, MIREILLE CARVALHO MEDEIROS CARVALHO BRANCO.
Sustenta injurídica penalidade a ela aplicada por meio do AUTO DE INTERDIÇÃO Nº F-0161-189445-AEU, lavrado pelo DF LEGAL.
Nesse sentido, colhe-se, em resumo, o seguinte trecho da causa de pedir apresentada na peça do “mandamus”, “litteris”: “(...) Entretanto, no dia 28 de novembro de 2023, às 13h37, a Impetrante recebeu o AUTO DE INTERDIÇÃO Nº F-0161-189445-AEU, lavrado pelo DF LEGAL e tomou ciência que o auto foi justificado em razão de “Exercício de atividade econômica sem alvará de funcionamento/certificado de licença ou sem o documento no local” (...) Desta forma, desde o momento do Auto de Interdição mencionado, o estabelecimento se encontra impedido de manter seu funcionamento, o que resulta em prejuízo enorme para o posto e para seus clientes! Analisando o Certificado de Licenciamento, porém, observa - se que todas as licenças vinculadas à atividade principal estão vigentes, senão, vejamos. (...)” [ID 183910514] Eis o relato.
D E C I D O.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança – LMS), conceder-se-á medida liminar “(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida,(...)”.
Com efeito, as circunstâncias relatadas na inicial e os documentos anexados ao processo não demonstram, nesse momento incipiente, fundamento relevante para deferimento da medida liminar.
Da leitura que se faz dos documentos encartados ao processo, não se colhe que o AUTO DE INTERDIÇÃO Nº F-0161-189445-AEU tenha se dado ao arrepio da lei, posto que vistoria realizada pelo DF legal observou, “litteris”: “Vistoria de verificação de licenciamento de atividade em Posto de Gasolina.
Em diligência realizada, foi constatado que o estabelecimento, com atividade de POSTO DE COMBUSTIVEIS, encontra-se com o Certificado de Licenciamento vencido.
Atividade de risco conforme estabelecido no anexo VI do Decreto 36.948/2015.
Foi lavrado auto de interdição F-0161-189445-AEU determinando o imediato encerramento das atividades até regularizar o referido licenciamento.” [ID 182273217 - Relatório de Fiscalização) O agentes públicos gozam de relativa fé pública e seus atos estão eivados de presunção relativa de veracidade e legalidade.
Por fim, a questão requer melhor análise sob o crivo do contraditório judicial posto que, nesse momento incipiente, até que se descortine o contraditório judicial, não se obvia razões hábeis para arrostar os efeitos do ato combatido.
Pelo exposto, ausente o requisito de fundamento relevante, INDEFIRO a liminar postulada na inicial.
Paralelamente, NOTIFIQUE-SE à digna autoridade indigitada coatora para oferta de informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7o, I, da Lei nº. 12.016/2009).
No mais, INTIMO o DISTRITO DEFERAL para que, desejando, intervenha neste feito (art. 7º, II, da LMS).
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
23/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/01/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2023 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:36
Declarada incompetência
-
30/11/2023 17:36
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734871-68.2022.8.07.0003
Filla e Munhoz da Rocha Advogados Associ...
Eliane Fonseca Barbosa
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 10:38
Processo nº 0704155-98.2021.8.07.0001
Zuleide Ferreira Carlos de Miranda
Otavio de Castro Coelho Queiroz de Olive...
Advogado: Ana Paula Chedid de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 23:14
Processo nº 0715008-47.2023.8.07.0018
Maria Suelane Lima Nunes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 10:30
Processo nº 0712776-55.2019.8.07.0001
Sarkis &Amp; Sarkis LTDA
Mz Construtora LTDA - EPP
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 18:41
Processo nº 0005477-39.2017.8.07.0001
Milena Marcone Ferreira Leite
Julio Cesar Santos
Advogado: Edson Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2020 10:22