TJDFT - 0734871-68.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:57
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734871-68.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILLA E MUNHOZ DA ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ELIANE FONSECA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema ERIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, não há necessidade da intervenção do judiciário para a busca pretendida.
Nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os cartórios imobiliários a fim de obter as informações pleiteadas, mediante o pagamento das custas/emolumentos.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
RENAJUD.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD são ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se exige a comprovação do esgotamento de diligências do credor no intuito de encontrar bens dos executados como condicionante para a utilização de sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. 3.
A ferramenta do SISBAJUD que permite a ordem de bloqueios de dinheiro de forma automática (teimosinha) é uma grande aliada para gargalo da justiça que são os processos executivos. 4.
A utilização do sistema eRIDF depende do pagamento prévio dos emolumentos, ressalvado apenas aqueles que são beneficiários da justiça gratuita, o que não é o caso do agravante/credor. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. (Acórdão 1768844, 07240109520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica na substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Lado outro, defiro o requerimento, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da(s) última(s) declaração(ões) de renda da parte executada.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Int.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:19
Outras decisões
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734871-68.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILLA E MUNHOZ DA ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ELIANE FONSECA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados apenas veículos com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:00
Outras decisões
-
10/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ELIANE FONSECA BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:10
Outras decisões
-
26/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:50
Outras decisões
-
11/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 11:30
Transitado em Julgado em 22/07/2023
-
01/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ELIANE FONSECA BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 23:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 23:26
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ELIANE FONSECA BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 22:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:38
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 16:44
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANE FONSECA BARBOSA - CPF: *66.***.*47-87 (AUTOR).
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14/02/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ELIANE FONSECA BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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