TJDFT - 0715347-62.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 10:37
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MONTALVAO MOREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de DI PAULA SOLUCOES EM LAVANDERIA LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715347-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA MONTALVAO MOREIRA EXECUTADO: DI PAULA SOLUCOES EM LAVANDERIA LTDA - EPP, WANUSA DE PAULA PERES DE BEM SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor em id. 184667679.
Tendo em vista que os executados obtiveram a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários já incluídos na avença.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Uma vez que o adimplemento do débito exequendo foi realizado através de transferência bancária diretamente para conta de titularidade da parte exequente, não há necessidade de expedição de alvará.
Desconstituam-se eventuais penhoras e indisponibilidades ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715347-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA MONTALVAO MOREIRA EXECUTADO: DI PAULA SOLUCOES EM LAVANDERIA LTDA - EPP, WANUSA DE PAULA PERES DE BEM DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens em nome da executada WANUSA DE PAULA PERES DE BEM.
II.
Cite-se a executada DI PAULA SOLUCOES EM LAVANDERIA LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-36, nos endereços informados no id. 175814312.
Preclusa a decisão de id. 153000654, procedi ao descadastramento da Curadoria Especial.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 09:24
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:24
Deferido em parte o pedido de TERESA CRISTINA MONTALVAO MOREIRA - CPF: *44.***.*19-72 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:44
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:23
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
03/10/2022 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DI PAULA SOLUCOES EM LAVANDERIA LTDA - EPP em 12/04/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Edital em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 17:06
Expedição de Edital.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/02/2022 02:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
13/01/2022 19:12
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/01/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 11:17
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/12/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de WANUSA DE PAULA PERES DE BEM em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 15:13
Desentranhamento
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 21:47
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2021 00:28
Mandado devolvido dependência
-
30/06/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 13:58
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MONTALVAO MOREIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 15:04
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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