TJDFT - 0028228-11.2003.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:11
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DALILA MANSUR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ADILDA PAULO DE ABREU em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028228-11.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ADILDA PAULO DE ABREU, MARIA DALILA MANSUR SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADILDA PAULO DE ABREU e outros.
Na decisão de ID 80436370, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 180350298. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 89713199, o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 80436370, que ocorreu em 15/12/2017, conforme ID 80436371, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ementas de julgamentos realizados nos anos de 2009 a 2011, anteriores até mesmo ao atual Código de Processo Civil, em nada servem para amparar a tese da parte autora.
Como não se desconhece, não basta 'ter interesse', porque, afinal, todo credor 'tem interesse' em receber.
Imprescindível, sim, a localização de bens, o que não é suprido com a reiteração automática e irrefletida para que o julgador repita ad eternum diligências nos sistemas informatizados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:34
Declarada decadência ou prescrição
-
08/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DALILA MANSUR em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ADILDA PAULO DE ABREU em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:45
Processo Desarquivado
-
26/04/2021 14:14
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
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23/04/2021 19:15
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:15
Outras decisões
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23/04/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/04/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de ADILDA PAULO DE ABREU em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA DALILA MANSUR em 19/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:01
Juntada de Certidão
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23/12/2020 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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