TJDFT - 0708437-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA VITORIA GOMES DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO RODRIGUES DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708437-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE BONIFACIO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA VITORIA GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ANTONIO CLAUDIO DE CARVALHO DECISÃO Foi imposta restrição de circulação ao veículo de placa JYE 6682, todavia não há endereço conhecido do executado para expedição do mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo.
O exequente não indicou endereço (ID 187611884), assim, a penhora do veículo não pode prosseguir.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA VITORIA GOMES DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO RODRIGUES DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708437-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE BONIFACIO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA VITORIA GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ANTONIO CLAUDIO DE CARVALHO DECISÃO 1.
Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor.
Aponha-se restrição de circulação sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 183356782 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
Fica a parte exequente intimada a indicar o endereço para cumprimento da medida.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 4.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 5.
Esclareço à parte autora que essa serventia ainda não possui acesso ao Sistema SREI.
Com efeito, esse sistema possui a mesma finalidade do e-RIDF, do qual temos o acesso.
Todavia, cumpre ressaltar que a consulta de imóveis no sistema e-RIDF, é franqueada à parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, já que a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, o que não ocorre nos autos.
Ademais, a parte autora pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa a esse sistema. 6.
Esclareço ao exequente que este deverá nomear a pesquisa que pretende, uma vez que o Juízo já realizou as pesquisas aos sistemas disponíveis no momento (Sisbajud e Renajud). 7.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 7.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 7.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 7.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:24
Deferido em parte o pedido de JOSE BONIFACIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *45.***.*35-00 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/01/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:16
Publicado Edital em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:35
Expedição de Edital.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de MARIA VITORIA GOMES DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO RODRIGUES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de MARIA VITORIA GOMES DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO RODRIGUES DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:18
Deferido o pedido de JOSE BONIFACIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *45.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 05:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO RODRIGUES DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA VITORIA GOMES DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:34
Deferido o pedido de JOSE BONIFACIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *45.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
21/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2023 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:58
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701442-48.2024.8.07.0001
Rodrigo Bresler Antonello
Capital Agencia de Comunicacao LTDA
Advogado: Luana Rocha Imbroisi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 18:05
Processo nº 0740923-52.2023.8.07.0001
Antonia Neiva Santos
Regina Jane Veras Paulino Castro
Advogado: Jose Adirson de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 12:35
Processo nº 0704899-43.2024.8.07.0016
Loisete Rody Gouvea
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 20:39
Processo nº 0721792-80.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Bamboa Choperia LTDA - ME
Advogado: Ione de Paiva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 11:23
Processo nº 0733119-85.2023.8.07.0016
Adriana Rocha Gomes Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 13:27