TJDFT - 0704899-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704899-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOISETE RODY GOUVEA EXECUTADO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor LOISETE RODY GOUVEA e como devedor BANCO CSF S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 203205043, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
A quantia depositada em favor da credora já foi por ela levantada, conforme alvará de id 208787417.
Liberem-se os valores depositados no ID nº 210016595 em favor do executado, que deverá ser intimado a fornecer seus dados bancários de forma completa.
Após, expeça-se alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704899-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOISETE RODY GOUVEA EXECUTADO: BANCO CSF S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com impugnação da executada no id 210200102.
Argumenta o impugnante que o valor devido fora integralmente pago mediante depósito judicial de id 203417208, e que a cobrança de valores remanescentes pela exequente configura excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação no id 211291852 onde a exequente repisa que o valor remanescente a pagar perfaz a quantia de R$ 117,53. É o breve relatório.
DECIDO.
Pela análise de tudo o que consta dos autos, a exequente não se desincumbiu de instruir os autos com os comprovantes de pagamento dos encargos em questão.
A Sentença de id 198723779 determinou à requerida a devolução dos valores efetivamente pagos pela requerente , a título de SMS CONTROLE TOTAL, SEGURAÇO PREMIADO ATACADÃO e ANUIDADE, entre julho/2023 e a data do cancelamento do cartão.
Incontroverso que o cartão restou cancelado em 21/06/2024.
Tendo em vista que neste átimo que a exequente não apresentara os comprovantes de pagamento feito no período de julho de 2023 a junho de 2024, e diante da apresentação da planilha de id 206103271, tenho que razão assiste ao executado ao afirmar que há excesso devendo a quantia já depositada nos autos ser tida por suficiente para satisfação da obrigação, inclusive porque a parte exequente insurgiu-se contra tal alegação sem comprovar que seus cálculos eram precisos em quantificar o importe deduzido, visto que apenas demonstrou atualização monetária do valor que entendeu devido, mas não comprovou efetivo pagamento.
Assim, à míngua de demonstração, pela exequente, do desembolso, em favor da parte adversa, dos encargos SMS CONTROLE TOTAL, SEGURAÇO PREMIADO ATACADÃO e ANUIDADE, impõe-se reconhecer que a memória de cálculo de id. 211291856 apresenta excesso de execução, razão pela qual ACOLHO a impugnação de id. 210200102.
Valor da obrigação já foi satisfeito com o depósito judicial de id .tendo sido, inclusive, já levantado pela credora.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704899-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOISETE RODY GOUVEA EXECUTADO: BANCO CSF S/A DESPACHO Intime-se a parte impugnada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (id 210200051), no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte impugnada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 23:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:56
Outras decisões
-
15/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704899-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOISETE RODY GOUVEA REQUERIDO: BANCO CSF S/A DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado (id 203207646) e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 12:25
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de LOISETE RODY GOUVEA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0704899-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOISETE RODY GOUVEA REQUERIDO: BANCO CSF S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/04/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/1o6TEH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:44:14. -
23/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 20:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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