TJDFT - 0701442-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0701442-48.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO EXECUTADO: CAPITAL AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA Decisão Interlocutória Aguarde-se a comunicação oficial relativa ao AGI de ID 248077376, contendo a decisão dos embargos de declaração.
Por ora, permanece a suspensão do feito, conforme decisão de ID 246836706.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 12:00
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 21:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:42
Outras decisões
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05/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2025 08:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0701442-48.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO EXECUTADO: CAPITAL AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA Decisão Interlocutória Ciente da Decisão em sede de AGI que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
No entanto, a decisão anterior condicionou a liberação dos valores à preclusão.
Assim, aguarde-se o julgamento do AGI para as devidas transferências de valores.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CAPITAL AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/04/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0701442-48.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO EXECUTADO: CAPITAL AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA Decisão Interlocutória Cuida-se de exceção de pré-executividade, na qual o executado alega: (i) nulidade da citação, (ii) cerceamento de defesa, inexistência de provas que fundamentem a sentença e improcedência do pedido de indenização por danos morais e (iii) excesso de execução.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o consequente desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD.
Intimada, a parte credora manifestou-se, argumentando: (i) a impossibilidade de deferimento da gratuidade de justiça, (ii) a regularidade da citação por edital, (iii) a inexistência de excesso de execução e (iv) a inadequação da via eleita para a discussão acerca das provas que embasaram a sentença e dos danos morais.
Requereu, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, uma vez que não foram apresentados documentos comprobatórios da receita e das despesas da empresa executada, inviabilizando a análise da sua condição econômica e, consequentemente, o reconhecimento de sua hipossuficiência.
No que se refere à alegação de nulidade da citação, não há vício processual apto a ser sanado por meio de exceção de pré-executividade.
O credor demonstrou que, em demandas idênticas perante outros juízos do E.
TJDFT, não foi possível localizar a executada ou seu representante legal, tornando necessária a citação ficta.
Exemplo disso é o processo nº 0742658-75.2023.8.07.0016, em trâmite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Assim, a citação por edital encontra respaldo no art. 256, § 3º, do CPC, sendo medida que se impõe em observância ao art. 6º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, rejeito o pedido de nulidade da citação.
Superada essa questão, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a executada foi representada pela Curadoria Especial em todas as fases do processo, garantindo-lhe o devido processo legal.
No tocante à alegação de ausência de provas para embasar a sentença e à improcedência do pedido de indenização por danos morais, a impugnação da executada não merece acolhimento, pois tais matérias não são passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade.
Ademais, a sentença de ID 198145218 - 203159659 fundamentou-se em elementos constantes dos autos e foi devidamente analisada, sendo que a Curadoria Especial tomou ciência do decisum (ID 198812686 - 203307865) e não interpôs recurso.
Quanto à alegação de excesso de execução, igualmente não assiste razão à executada.
O cálculo apresentado pelo credor (ID 210452914 - 217837968) está em conformidade com os parâmetros processuais e compatível com os valores fixados na sentença, incluindo a atualização do débito conforme os critérios do Tribunal e a aplicação dos reflexos do artigo 523 do CPC.
Ademais, a Curadoria Especial manifestou concordância com os cálculos (ID 218163873).
Diante disso, não vislumbro qualquer vício ou irregularidade que possa infirmar as conclusões apresentadas pelo credor, razão pela qual as adoto como fundamento para a decisão.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à transferência do montante de R$ 7.910,53 (conforme anexo), acrescido dos encargos legais, para conta judicial vinculada ao processo nº 0722803-92.2022.8.07.0001, em trâmite na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, em virtude da penhora no rosto dos autos (ID 222867874).
Encaminhe-se cópia desta decisão à 22ª Vara Cível de Brasília/DF.
Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Intime-se a advogada constituída ao ID 223604607 do inteiro teor da decisão.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2025 20:01
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/01/2025 13:40
Expedição de Termo.
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16/01/2025 10:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:46
Juntada de consulta sisbajud
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25/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CAPITAL AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Edital em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701442-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO EXECUTADO: CAPITAL AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA Objeto: Intimação de CAPITAL AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-36, que se encontra em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 6.489,05 (seis mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:08:05.
Eu, TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 20:08
Expedição de Edital.
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19/09/2024 08:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701442-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BRESLER ANTONELLO REU: CAPITAL AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:36:30.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
18/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:32
Outras decisões
-
11/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701442-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BRESLER ANTONELLO REU: CAPITAL AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, dou provimento para sanar a contradição e corrigir erro material na sentença. 2.
Diante disso, onde se lê no dispositivo o "autor" arcará (....), leia-se a "Ré" arcará (...)" 3.
Quanto ao mais, a sentença persiste tal qual está lançada. 4.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 15:31:10.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
08/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2024 09:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/04/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CAPITAL AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:06
Publicado Edital em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701442-48.2024.8.07.0001 AUTOR: RODRIGO BRESLER ANTONELLO REU: CAPITAL AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA Decisão Interlocutória Intime-se o autor para promover a citação da ré, atendendo a certidão ID 185592045, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 18:33
Expedição de Edital.
-
08/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:09
Outras decisões
-
02/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701442-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BRESLER ANTONELLO REU: CAPITAL AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do(s) réu(s) realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, BANDI e INFOSEG, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias.
Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas intermediárias da respectiva diligência, nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os mandados de citação.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:24:51.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
23/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:17
Deferido o pedido de RODRIGO BRESLER ANTONELLO - CPF: *68.***.*30-04 (AUTOR).
-
16/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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