TJDFT - 0722127-86.2018.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2024 05:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 05:07
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de "Massa Insolvente de" UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de IMEGE - INSTITUTO MEDICO DE GASTRO ENDOSCOPIA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722127-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMEGE - INSTITUTO MEDICO DE GASTRO ENDOSCOPIA LTDA EXECUTADO: "MASSA INSOLVENTE DE" UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por IMEGE - INSTITUTO MÉDICO DE GASTRO ENDOSCOPIA LTDA em face de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), decorrente de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços médicos contratos pela ré para uso de seus associados, o qual se encontrava suspenso diante da recuperação judicial da parte ré.
Na petição de ID 127231753, a parte ré informou que, no dia 27/08/2018 fora deliberado por parte das Cooperativas Singulares Associadas, pela dissolução, liquidação e extinção consensual da sociedade Unimed Centro-Oeste Tocantins, com a determinação de suspensão das ações e execuções que tenham reflexo patrimonial.
Expedida a certidão de crédito, a parte exequente foi intimada a promover a sua habilitação no juízo falimentar, nos termos da decisão de ID 184115382, tendo sido o processo suspenso.
A parte exequente informou que protocolou o pedido de habilitação nos autos da falência e comprovou a sua habilitação, consoante petição e documento de ID 191460613.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado, decido.
Noticiada a falência/insolvência civil da parte executada, decretada nos autos nº 0712677-04.2023.8.07.0015 que tramitam na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal – VFRJICLE, nos termos da sentença de ID 182783617, o presente processo foi suspenso.
Após trâmite regular e término do período de suspensão dos processos determinado pelo Juízo Universal, a parte exequente comprovou a habilitação do seu crédito no juízo falimentar, conforme comprovante de ID 191460613.
Nesse contexto, o presente processo deve ser extinto.
Em casos de falência/insolvência civil, não há competência do juízo cível onde tramita o processo individual para constrição dos bens que estão arrolados no processo da recuperação, sob pena de usurpação do Juízo Universal, que é o único a possuir incumbência de dar o destino aos bens do devedor arrolados na inicial do processo recuperacional.
Diante disso, no caso em análise, o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal – VFRJICLE é soberano para decidir sobre a forma como serão pagos os débitos da parte executada, pois cabe exclusivamente àquele juízo excutir bens da devedora, em uma análise que permita viabilizar a superação da crise econômico-financeira da parte devedora, ensejando a manutenção dos empregos, resguardando o interesse dos credores e o pagamento na ordem do quadro geral aprovado, de modo a preservar as empresas, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Nesse cenário, o que nos cabe é a análise sobre a natureza do crédito da parte exequente, a fim de saber se é concursal, ou seja, aquele constituído até a data do pedido de recuperação judicial da ré, ou se é extraconcursal.
Pelo que consta dos autos, o crédito da parte exequente foi constituído no dia 23/10/2017, com a conversão do título que instruiu a inicial em título executivo, nos termos da sentença de ID 20621468, confirmada em sede de apelação (ID 20621499) e a falência/insolvência civil da executada foi decretada em 25/10/2023.
Ademais, a parte exequente comprovou a habilitação de seu crédito no juízo falimentar, consoante documento de ID 191460613.
Assim, tratando-se de crédito concursal, o feito deve ser extinto, notadamente em face da habilitação do crédito perante o Juízo Universal, único competente para a determinação do pagamento do débito, que deverá ser realizado na forma como aprovado nos autos da falência.
A extinção do feito se dá com base no art. 59 da Lei 11.102/05, que assim dispõe: "Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei".
Assim, estando o crédito da parte autora dentre aqueles considerados concursais e, portanto, abrangidos pelo plano de recuperação judicial, forçoso concluir pela ocorrência da novação, apta a ensejar o pagamento exclusivamente perante o Juízo que homologou o plano de recuperação judicial/falência, mediante habilitação do credor, o que importa na extinção do presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base nos arts. 59 da Lei 11.102/05 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da novação.
Custas, se houver, pela parte ré.
Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, que não são devidos por não ter a parte requerida a disponibilidade do seu patrimônio para efetuar o pagamento do débito espontaneamente no caso dos autos, em que o crédito da parte autora somente poderá ser pago conforme termos do plano de recuperação judicial homologado.
Não há necessidade de nova expedição de certidão de crédito e nem de remessa à Contadoria, mormente ante a habilitação já noticiada pela parte exequente.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Duplicata (4972) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722127-86.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: IMEGE - INSTITUTO MEDICO DE GASTRO ENDOSCOPIA LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/08/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Duplicata (4972) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0722127-86.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: IMEGE - INSTITUTO MEDICO DE GASTRO ENDOSCOPIA LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de IMEGE - INSTITUTO MEDICO DE GASTRO ENDOSCOPIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de IMEGE - INSTITUTO MEDICO DE GASTRO ENDOSCOPIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:23
Outras decisões
-
26/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722127-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMEGE - INSTITUTO MEDICO DE GASTRO ENDOSCOPIA LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") REPRESENTANTE LEGAL: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão para habilitação no Juízo Falimentar foi expedida (ID 184295105).
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada para retirar a referida certidão e informar nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, a devida habilitação.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:40:50.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
23/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:29
Outras decisões
-
26/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:36
Outras decisões
-
30/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:09
Outras decisões
-
22/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:02
Outras decisões
-
17/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/08/2023 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 04:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/01/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de IMEGE - INSTITUTO MEDICO DE GASTRO ENDOSCOPIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2022 05:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/06/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de IMEGE - INSTITUTO MEDICO DE GASTRO ENDOSCOPIA LTDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 15:01
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/05/2022 17:42
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 09:50
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 14:17
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:17
Outras decisões
-
11/02/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/02/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de IMEGE - INSTITUTO MEDICO DE GASTRO ENDOSCOPIA LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 16:27
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/01/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:30
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 00:24
Publicado Certidão em 30/01/2020.
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30/01/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 07:01
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2019 06:34
Juntada de Certidão
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13/12/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 03:01
Publicado Despacho em 06/12/2019.
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05/12/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 17:03
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 09:47
Decorrido prazo de IMEGE - INSTITUTO MEDICO DE GASTRO ENDOSCOPIA LTDA em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/11/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 08:27
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 14:34
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:06
Recebidos os autos
-
14/11/2019 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/11/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 13:35
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 00:15
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
11/01/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 07:18
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
21/11/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 16:07
Recebidos os autos
-
19/11/2018 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2018 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/11/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 05:28
Publicado Despacho em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 15:24
Recebidos os autos
-
31/10/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
29/10/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2018 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2018.
-
25/10/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 17:18
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 09:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 16:44
Recebidos os autos
-
23/10/2018 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2018 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
19/10/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 03:01
Publicado Decisão em 11/10/2018.
-
10/10/2018 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 14:23
Recebidos os autos
-
08/10/2018 14:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/10/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 03:31
Publicado Certidão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 03:44
Publicado Certidão em 05/09/2018.
-
04/09/2018 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 09:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 08:04
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 30/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 03:05
Publicado Decisão em 09/08/2018.
-
08/08/2018 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 17:40
Recebidos os autos
-
06/08/2018 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2018 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/08/2018 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
01/08/2018 17:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 21ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/08/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 11:07
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/08/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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