TJDFT - 0733119-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733119-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA ROCHA GOMES SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
02/09/2024 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
02/06/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:44
Outras decisões
-
16/04/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733119-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA ROCHA GOMES SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
11/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA GOMES SOARES em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733119-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA ROCHA GOMES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ADRIANA ROCHA GOMES SOARES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de a) R$ 594,50 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) (valor nominal), correspondente à diferença entre o valor reconhecido como devido, e o valor efetivamente depositado; b) R$ 594,50 (quinhentos e noventa e quatro reais) (valor nominal) a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão na base de cálculo do benefício, do auxílio alimentação e do auxílio saúde; e c) de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais) (valor corrigido), relativo à correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 174514752.
Suscita prejudicial de prescrição.
No mérito, insurge-se contra os argumentos apresentados e pugna pela improcedência do pedido. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, considerando que entre a data da aposentadoria da parte autora e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral (art. 1º do Decreto 20.910/32).
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Da correção monetária No que se refere à atualização, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Na espécie, a parte requerente se aposentou em 22/03/2019, mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga como se a autora tivesse se aposentado em outubro de 2019, sem a devida correção.
Assim, assiste razão a parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária.
No que tange ao quantum devido, tenho como corretos os cálculos apresentados pela parte autora, na medida que a impugnação apresentada pela parte ré não tem o condão de desconstituí-las.
Da inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da licença prêmio A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
Assim, o auxílio alimentação e o auxílio saúde devem ser incluídos na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] No caso dos autos, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 1 (um) mês de licença prêmio em pecúnia em seu benefício e que, no último mês em que esteve em atividade, percebia R$ 200,00 a título de auxílio saúde e R$ 394,50 a título de auxílio alimentação.
Restou demonstrado, ainda, que essas verbas não foram incluídas no cálculo da licença prêmio indenizada.
Assim, a autora faz jus ao recebimento das diferenças oriundas da inclusão do abono de permanência e dos auxílios alimentação e saúde.
No que tange ao quantum devido, tenho como corretos os cálculos apresentados pela parte autora da diferença devida, sem a correção e os juros de mora, os quais serão fixados no disposto a seguir, pois elaborados mediante mera multiplicação das diferenças devidas.
Do pagamento a menor Por fim, não vislumbro que o demandado tenha depositado valor menor do que o reconhecidamente devido. É que a diferença apontada (R$ 594,50), é justamente a soma dos valores referentes ao pagamento do auxílio saúde (R$ 200,00) e do auxílio alimentação (R$ 394,50), que não haviam sido reconhecidos como devidos pelo demandado.
Assim, não há diferença entre o valor reconhecido como devido, e o valor efetivamente depositado pelo demandado em favor da parte autora.
Todas as verbas reconhecidas como devidas foram, de fato, adimplidas.
Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de: a) R$ 594,50 (quinhentos e noventa e quatro reais) a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão na base de cálculo do benefício do auxílio alimentação e do auxílio saúde, cujos valores nominais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da aposentadoria da autora, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido seja realizada exclusivamente pela taxa Selic, sem incidência de juros de mora; e b) R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), relativo à correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, a partir da última correção, sem incidência de juros de mora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
27/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/11/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:57
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:02
Outras decisões
-
08/08/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2023 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 11:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:38
Outras decisões
-
10/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/06/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005854-47.2007.8.07.0005
Maximiano Marques de Oliveira
Alaides Marques de Oliveira
Advogado: Maximiano Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 18:17
Processo nº 0701442-48.2024.8.07.0001
Rodrigo Bresler Antonello
Capital Agencia de Comunicacao LTDA
Advogado: Luana Rocha Imbroisi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 18:05
Processo nº 0740923-52.2023.8.07.0001
Antonia Neiva Santos
Regina Jane Veras Paulino Castro
Advogado: Jose Adirson de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 12:35
Processo nº 0704899-43.2024.8.07.0016
Loisete Rody Gouvea
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 20:39
Processo nº 0721792-80.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Bamboa Choperia LTDA - ME
Advogado: Ione de Paiva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 11:23