TJDFT - 0721792-80.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/07/2025 11:35
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 13:25, 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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21/05/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/05/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2025 10:08
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:08
Outras decisões
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27/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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27/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:04
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721792-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios em razão da extinção da pessoa jurídica executada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a extinção regular da personalidade jurídica não importa em redirecionamento da execução fiscal, por não se adequar ao disposto no artigo 135, III, do CTN (excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto).
Assim, o documento de ID 131015161 revela que a empresa executada já estava “inapta” em seu cadastro junto à Receita Federal do Brasil desde 08.06.2022.
Em prosseguimento, observa-se que não há nos autos certidão de oficial de justiça que ateste que a empresa executada não funciona no local indicado em seu cadastro fiscal, sendo que a mera devolução da citação por aviso de recebimento pelos Correios com a informação “mudou-se” não é indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade arguida pelo exequente, uma vez que esta empresa pública não é órgão da Justiça e não possui fé pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Inobstante isso, determino a citação da empresa executada nos endereços informados na pág. 14 do ID 131015159, na pessoa de sua sócia administradora.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721792-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BAMBOA CHOPERIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios em razão da extinção da pessoa jurídica executada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a extinção regular da personalidade jurídica não importa em redirecionamento da execução fiscal, por não se adequar ao disposto no artigo 135, III, do CTN (excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto).
Assim, o documento de ID 131015161 revela que a empresa executada já estava “inapta” em seu cadastro junto à Receita Federal do Brasil desde 08.06.2022.
Em prosseguimento, observa-se que não há nos autos certidão de oficial de justiça que ateste que a empresa executada não funciona no local indicado em seu cadastro fiscal, sendo que a mera devolução da citação por aviso de recebimento pelos Correios com a informação “mudou-se” não é indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade arguida pelo exequente, uma vez que esta empresa pública não é órgão da Justiça e não possui fé pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Inobstante isso, determino a citação da empresa executada nos endereços informados na pág. 14 do ID 131015159, na pessoa de sua sócia administradora.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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04/11/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/07/2022 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 14:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2022 10:40
Recebidos os autos
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01/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/07/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/07/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 23:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 12:52
Recebidos os autos
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25/05/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/05/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 05:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 13:31
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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