TJDFT - 0747823-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747823-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Decisão O exequente requer a penhora de eventuais créditos que tocarem ao executado, derivados de eventual leilão judicial de imóvel penhorado no processo nº 0705505-42.2022.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito.
O pedido encontra amparo no art. 860 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais créditos que sobejarem à executada S CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 38.***.***/0001-14, até o limite do débito em execução (R$ R$ 91.258,74), derivados de eventual leilão judicial do imóvel de matrícula nº. 341.875, do 3º CRI, penhorado no processo número 0705505-42.2022.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, no qual figura na condição de executada.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, em cooperação judicial (art. 6º do CPC) por qualquer meio idôneo.
Para isso, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Após a comunicação a este juízo acerca da anotação da penhora, intime-se a parte executada para manifestação (mediante a Curadoria Especial), caso queira, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Feito, caso não sobrevenha impugnação no prazo legal, e tendo em vista que foram exauridos todos os meios para a localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa (conforme decisão de ID 230557727), em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 226388338 - 18/02/2025).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2025 14:43
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747823-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 226388338 - 18/02/2025 ), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 09:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/03/2025 09:50
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de CS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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12/11/2024 02:23
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 18:08
Expedição de Edital.
-
06/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:06
Outras decisões
-
09/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:42
Deferido o pedido de CS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-14 (EXECUTADO).
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14/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:54
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0747823-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Objeto: Citação de CS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-14.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 59.195,61 (cinquenta e nove mil e cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 11:57:18.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
04/01/2024 10:54
Expedição de Edital.
-
21/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
09/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 11:37
Outras decisões
-
23/11/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 23:11
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:11
Outras decisões
-
04/01/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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