TJDFT - 0751352-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA
-
04/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NORTE SERVLOC EMPREEND LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS PEREIRA LOPES em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0751352-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MANOEL CARLOS PEREIRA LOPES, NORTE SERVLOC EMPREEND LTDA REQUERIDO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A Decisão Converto em diligência. Às partes para que, no prazo de 15 dias, informem o número que recebeu o processo de execução ao ser autuação neste Juízo, já que em pesquisa ao sistema informatizado, não fora localizado.
Vindo a informação, associem-se os autos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:47
Outras decisões
-
19/09/2024 05:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NORTE SERVLOC EMPREEND LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS PEREIRA LOPES em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751352-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MANOEL CARLOS PEREIRA LOPES, NORTE SERVLOC EMPREEND LTDA REQUERIDO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A Decisão Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:11
Outras decisões
-
07/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/06/2024 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS PEREIRA LOPES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de NORTE SERVLOC EMPREEND LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/04/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751352-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MANOEL CARLOS PEREIRA LOPES, NORTE SERVLOC EMPREEND LTDA REQUERIDO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A Decisão O embargado foi intimado a dizer sobre petição estranha aos autos (ID 190866485) e manifestou-se pela desconsideração (ID 191432074).
Posto isso: I.
Desentranhe-se o documento de ID 190753820, II.
Prossiga-se na designação de audiência de conciliação (ID 182540723).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:39
Outras decisões
-
02/04/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751352-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MANOEL CARLOS PEREIRA LOPES, NORTE SERVLOC EMPREEND LTDA REQUERIDO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A Decisão Sem prejuízo das determinações de ID 182540723, diga o embargado sobre a petição juntada no ID 190753820, porquanto não tem relação material ou formal com esses autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:57
Outras decisões
-
21/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751352-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MANOEL CARLOS PEREIRA LOPES, NORTE SERVLOC EMPREEND LTDA REQUERIDO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A Decisão Cuida-se de embargos à execução, remetidos a este Juízo em face declínio de competência, ID 181963167, que ora se recebe.
O embargado já apresentou resposta, ID 181963162.
No entanto, não há informação acerca do autuação do processo de execução correspondente.
Assim, confiro às partes o prazo de 15 dias para informarem o número que recebeu o processo de execução ao ser autuação neste Juízo, já que em pesquisa ao sistema informatizado, não fora localizado.
Vindo a informação, deverá o CJU proceder às anotações pertinentes em ambos os feitos.
Ademais, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos para sentença, caso as partes não tenham postulado a produção de outras provas.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS PEREIRA LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NORTE SERVLOC EMPREEND LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751352-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MANOEL CARLOS PEREIRA LOPES, NORTE SERVLOC EMPREEND LTDA REQUERIDO: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A Decisão Cuida-se de embargos à execução, remetidos a este Juízo em face declínio de competência, ID 181963167, que ora se recebe.
O embargado já apresentou resposta, ID 181963162.
No entanto, não há informação acerca do autuação do processo de execução correspondente.
Assim, confiro às partes o prazo de 15 dias para informarem o número que recebeu o processo de execução ao ser autuação neste Juízo, já que em pesquisa ao sistema informatizado, não fora localizado.
Vindo a informação, deverá o CJU proceder às anotações pertinentes em ambos os feitos.
Ademais, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos para sentença, caso as partes não tenham postulado a produção de outras provas.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:02
Outras decisões
-
19/12/2023 18:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
15/12/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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