TJDFT - 0713019-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
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08/09/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Nada a prover acerca do pedido retro, haja vista que já existe sentença com transito em julgado, estando, portanto, esgotada a marcha processual no presente feito.
Todavia, isso não impede que as partes resolvam(extrajudicialemente) pela melhor forma o cumprimento da obrigação fixada em sentença.
Não havendo, outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
29/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:22
Publicado Edital em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:24
Expedição de Edital.
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30/07/2024 04:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 04:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de GEOVANIA ALMEIDA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 10:57
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GEOVANIA ALMEIDA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 15:56
Desentranhado o documento
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16/02/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o cenário dos autos e, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Nesse contexto, cancelo a audiência anteriormente designada e deixo de redesignar nova audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
25/01/2024 12:34
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:08
Outras decisões
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24/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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27/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 22:25
Recebidos os autos
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12/11/2023 22:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/11/2023 08:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 10:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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