TJDFT - 0708384-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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11/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708384-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO EXECUTADO: FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS DESPACHO À Secretaria, para juntar cópia da decisão de ID 225826289 e ofício de ID 227210941 aos autos do processo n.º 0713343-52.2020.8.07.0001.
Após, intimem-se as partes para ciência e arquivem-se os autos nos termos da sentença de ID 223244290.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:42
Deferido o pedido de KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - CPF: *24.***.*81-72 (EXECUTADO).
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13/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708384-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO EXECUTADO: FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a extinção do feito, ciente que o seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MATOS FILHO em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:55
Indeferido o pedido de JOSE GOMES DE MATOS FILHO - CPF: *68.***.*33-72 (EXEQUENTE), DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO - CPF: *29.***.*13-61 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708384-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO EXECUTADO: FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Ciente do ofício de ID 213548482, que comunica o parcial provimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada, "para modificar o percentual das penhoras realizadas no rosto dos autos, a fim de que seja penhorado: a) 30% (trinta por cento) do valor a ser percebido no rosto da Ação de Execução por Quantia Certa n. 0738738-75.2022.8.07.0001 e b) 30% (trinta por cento) do valor a ser percebido nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cheques n. 0713718-53.2020.8.07.0001".
Assim, confiro a esta decisão força de ofício para informar à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em referência ao processo n.º 0738738-75.2022.8.07.0001, que a penhora deferida no rosto dos autos deverá limitar-se a 30% (trinta por cento) do valor a ser percebido pelo executado FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 23.***.***/0001-29. À secretaria, para encaminhar esta decisão por meio da função “comunicação entre órgãos julgadores”.
A parte exequente apresentou petição, ID 214434306, em que requer a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo em nome do cônjuge do executado, uma vez que casados pelo regime da comunhão universal de bens.
Consoante o art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo 1.668.
Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, desde que observada a meação.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES.
PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015).
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação. 2.
No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3.
Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4.
Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado. 5.
Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil , ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS E VALORES DO CÔNJUGE.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.667 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO PROVIDO.
I.
A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil (precedentes).
II.
Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor (ainda que não integrante da lide originária), existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (Código de Processo Civil, art. 674, § 2, I), no qual a presunção de comunicabilidade dos bens poderá ser afastada pelo cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva.
III.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1820442, 07287084720238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme certidão de casamento de ID 214434311, o executado é casado com ANA FLAVIA TOLEDO DE OLIVEIRA FONSECA, pelo regime da comunhão universal de bens, desde 04/11/2016, data anterior à constituição do crédito perseguido nos autos.
Assim, cabível, na hipótese, a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo em nome da esposa do devedor, razão pela qual defiro o pedido de ID 214434306.
Promovam-se as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em nome do cônjuge do devedor, ANA FLAVIA TOLEDO DE OLIVEIRA FONSECA, CPF: *10.***.*19-60.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 210217396 - R$ 99.665,64). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, intime-se a parte exequente para ciência dos ofícios de ID 214423302 e 214455323.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:27
Deferido o pedido de JOSE GOMES DE MATOS FILHO - CPF: *68.***.*33-72 (EXEQUENTE), DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO - CPF: *29.***.*13-61 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2024 14:02
Deferido o pedido de JOSE GOMES DE MATOS FILHO - CPF: *68.***.*33-72 (EXEQUENTE), DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO - CPF: *29.***.*13-61 (EXEQUENTE).
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06/10/2024 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708384-33.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO EXECUTADO: FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/09/2024 14:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:41
Indeferido o pedido de FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
-
17/06/2024 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MATOS FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:25
Juntada de consulta sisbajud
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708384-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO EXECUTADO: FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS DECISÃO A Lei n.º 14.195/2021 que alterou o Código de Processo Civil, passou a prever, no art. 246, que a citação se fará preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, não é permitida a citação mediante endereços de e-mails indicados pela parte contrária, por ausência de previsão legal.
INDEFIRO, portanto, o pedido de citação via e-mail, formulado no ID 176298500.
Em atenção aos princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, determino à Secretaria que promova a consulta de endereços do sócio KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS, por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Com as respostas dos sistemas, intime-se a parte credora para promover a citação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708384-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO EXECUTADO: FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 186970226), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:34
Indeferido o pedido de JOSE GOMES DE MATOS FILHO - CPF: *68.***.*33-72 (EXEQUENTE) e DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO - CPF: *29.***.*13-61 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708384-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO EXECUTADO: FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o aviso de recebimento de ID 186695771 retornou assinado por terceiro estranho ao processo, reitere-se a diligência, desta vez por oficial de justiça, a ser cumprida no mesmo endereço, citando-se o sócio indicado no ID 176454761, KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS, CPF n.º *24.***.*81-72, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:35
Outras decisões
-
16/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708384-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO EXECUTADO: FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS DECISÃO A Lei nº 14.195/2021 que alterou o Código de Processo Civil, passou a prever, no art. 246, que a citação se fará preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Por "endereços eletrônicos", compreende-se e-mails, não se incluindo o envio de mensagens via whatsapp.
Em recente julgado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim decidiu: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (RECURSO ESPECIAL nº 2.026.925 - SP (2022/0148033-2), MINISTRA Relatora NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 08/08/2023).
INDEFIRO, portanto, o pedido de citação via WhatsApp, formulado no ID 184134540.
Expeça-se carta de intimação do sócio KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS para o endereço indicado na petição de ID 184134540.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:25
Deferido em parte o pedido de JOSE GOMES DE MATOS FILHO - CPF: *68.***.*33-72 (EXEQUENTE) e DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO - CPF: *29.***.*13-61 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:16
Outras decisões
-
22/11/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:30
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MATOS FILHO em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2023 14:50
Indeferido o pedido de JOSE GOMES DE MATOS FILHO - CPF: *68.***.*33-72 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2023 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 12:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/06/2023 11:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:27
Deferido o pedido de JOSE GOMES DE MATOS FILHO - CPF: *68.***.*33-72 (EXEQUENTE) e DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO - CPF: *29.***.*13-61 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:01
Outras decisões
-
13/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
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