TJDFT - 0702605-25.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702605-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: CASSIO RIBEIRO VALADARES *46.***.*23-01, CASSIO RIBEIRO VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, mantenha-se o feito suspenso.
Gama, DF, 11 de março de 2025 13:14:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:08
Juntada de consulta renajud
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10/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CASSIO RIBEIRO VALADARES *46.***.*23-01 em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 18:39
Expedição de Termo.
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11/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, retifiquem-se os autos para incluir no polo passivo Cássio Ribeiro Valadares, CPF *46.***.*23-01.
No mais, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD Restando infrutífera a pesquisa Sisbajud, siga com as demais pesquisas em desfavor de Cássio Ribeiro Valadares, CPF *46.***.*23-01 PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
30/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:01
Indeferido o pedido de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0350-38 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Autor/Exequente (CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA) por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 24 de junho de 2024 13:37:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:21
Deferido o pedido de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0350-38 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CASSIO RIBEIRO VALADARES *46.***.*23-01 em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Por ora, expeça-se mandado a fim de que o Oficial de Justiça certifique se a empresa executada está funcionando no endereço indicado pelo exequente na petição ID 187899267: CASSIO RIBEIRO VALADARES (D’AMORES NO POTE), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 34.***.***/0001-29 Endereço SIND Mercadão leste - Gama, Brasília - DF, 72450-050 (próximo a igreja São Sebastião), telefone 3484-5180 -
21/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:49
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Conforme pesquisa Sniper, não foram localizados bens ou ativos em nome da parte executada, sendo informado apenas que a devedora figura como parte nos feitos abaixo: Assim, mantenha-se no feito suspenso nos termos da Decisão ID. 172656239. -
24/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
12/11/2023 22:26
Recebidos os autos
-
12/11/2023 22:26
Indeferido o pedido de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0350-38 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:52
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:21
Deferido o pedido de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0350-38 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:56
Outras decisões
-
30/03/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CASSIO RIBEIRO VALADARES *46.***.*23-01 em 16/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 17:24
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:50
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2022 16:03
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
08/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de CASSIO RIBEIRO VALADARES *46.***.*23-01 em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2022 12:21
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:21
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:08
Juntada de Certidão - central de mandados
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CASSIO RIBEIRO VALADARES *46.***.*23-01 em 20/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 09:41
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:41
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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