TJDFT - 0710888-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:39
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ISLEY DIAS PALMEIRA em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:54
Expedição de Carta.
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12/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:42
Deferido o pedido de ISLEY DIAS PALMEIRA - CPF: *05.***.*64-10 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ISLEY DIAS PALMEIRA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:20
Indeferido o pedido de ISLEY DIAS PALMEIRA - CPF: *05.***.*64-10 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:45
Processo Desarquivado
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06/08/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:28
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ISLEY DIAS PALMEIRA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:00
Indeferido o pedido de ISLEY DIAS PALMEIRA - CPF: *05.***.*64-10 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ISLEY DIAS PALMEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710888-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLEY DIAS PALMEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente intimada da penhora, a parte devedora deixou transcorrer o prazo concedido para eventual impugnação, razão pela qual consolido a constrição eletrônica de ID200121459.
Por consequência, determino a transferência dos valores em favor da parte credora.
Ademais, diante a insuficiência dos valores bloqueados indique a credora, no prazo de 05 dias outros bens do executado passíveis de constrição judicial, sob pena de arquivamento do feito independente de nova intimação.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:03
Outras decisões
-
28/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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26/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710888-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISLEY DIAS PALMEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo WhatsApp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença de ID-184276498.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:42
Outras decisões
-
16/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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15/02/2024 14:43
Juntada de petição
-
09/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:14
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ISLEY DIAS PALMEIRA em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710888-03.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISLEY DIAS PALMEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência da obrigação de fazer consistente em restituir o valor pago pelo pacote de viagens cancelado, além de indenização por danos morais.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, pelo que passo à analise do mérito.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu dois pacotes de viagens, de nºs 8815953 e 8813336, para 9 pessoas, com passagem e hospedagem para Porto Seguro/BA, pelos valores de R$ 6.153,00 e R$ 1.758,00, totalizando o importe de R$ 7.911,00, para o período de março/2023, conforme reservas de ID-170267879 Pág. 1 a 3.
Seguem noticiando que as datas iniciais foram canceladas (ID-170267880), sendo oferecidas novas datas, as quais também foram canceladas posteriormente e disponibilizadas para 2024, com o que não anuiu o contratante.
Instada a se manifestar sobre a validade do pacote, a parte autora noticiou que a ré ofertou-lhe, dentre outros, o cancelamento do pacote, com direito a restituição integral, conforme documentos de ID’s-179598066 Pág. 4, dos quais a ré teve vista e não se manifestou.
Pugna, ao final pela restituição integral do valor pago (R$ 7.911,00), além de danos morais.
A ré, por seu turno, não nega o direito do autor, apenas afirma que se tratam de sugestões de datas, com viagens flexíveis e disponibilidade promocional, não havendo obrigação de indenizar materialmente o autor.
E neste ponto tenho que assiste razão parcial ao autor.
Em que pese os contratos de ID- 170267879 Pág. 1 a 4 estabeleçam que “O pacote e seus respectivos itens são válidos de: - 01 de março de 2023 a 30 de novembro de 2024;” o distrato realizado com o autor também previa a restituição integral do valor pago (ID-179598066 Pág. 4), no prazo de 60 dias, o que não ocorreu até o momento.
Portanto, provado nos autos o pedido de cancelamento dos pacotes (ID-19598066 Pág. 7 a 10), a restituição integral e imediata é medida que se impõe.
Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Assim, a condenação da empresa ré na obrigação de rescindir o contrato, sem ônus para o autor, com o consequente retorno das partes ao status quo ante e a restituição integral do valor pago pelo pacote não utilizado é medida que se impõe.
Em relação aos alegados danos morais, tenho-os por indevidos.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que não realizou a marcação das passagens aéreas no tempo e modo contratado, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas e hospedagem na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, a parte autora detinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverá, portanto, assumir o ônus na responsabilidade da contratação de risco que é a proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para decretar a rescisão contratual, sem ônus para o autor e CONDENAR a empresa demandada HURB VIAGENS E TURISMOS na obrigação de restituir-lhe o importe de R$ 7.911,00 (sete mil novecentos e onze reais), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:25
Juntada de petição
-
22/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/11/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/11/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/10/2023 23:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/10/2023 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/10/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:36
Outras decisões
-
30/08/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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