TJDFT - 0713489-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RONNI GERALDO GOMES DE AMORIM em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713489-79.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONNI GERALDO GOMES DE AMORIM REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares ou prejudiciais, a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a despeito da discussão sobre a legalidade das cobranças, a requerida é fornecedora de serviços de água e esgoto, pelos quais o requerente está sendo cobrado.
A esse respeito, cabe colacionar: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CEB.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC).
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, a relação que envolve as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. (...) (Acórdão 997809, 07073927120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 3/3/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Alega o autor que não reconhece os débitos de ID-176200516, no valor atualizado de R$ 3.091,35, oriundos do imóvel sito a QD 01, LOTE 60/80, Torre C, Apartamento 201, Gama/DF, cuja inscrição de nº 7777485, teve seu nome inscrito entre 07/2017 a 10/2018.
Segue noticiando que nunca adentrou no imóvel para fixar residência, pois a imobiliária Rossi, responsável pela venda da unidade, não chegou a lhe entregar as chaves, havendo a rescisão contratual por via judicial.
E que posteriormente o imóvel foi vendido.
A empresa ré afirma que o autor foi cadastrado como responsável pela unidade consumidora nº 7777485, sendo que somente em 25/06/2019 foi cadastrado outro responsável pelas contas emitidas pela companhia ré.
Aduz, ainda, que em momento algum houve solicitação do requerente para desvinculação financeira junto ao imóvel, o que é de responsabilidade do usuário, conforme resolução nº 14/2011 da ADASA.
Alega, por fim, que a cobrança e o protesto são regulares.
Junta, em especial, planilha cadastral para individualização, de ID- 181681919 Pág. 10, em que constam todos os dados do autor, bem como tela sistêmica de ID-181681918, demonstrando o cadastramento do novo morador, Antônio dos Santos Oliveira, em 24/10/2018 (ID-181681918) e os protestos existentes (ID-181681917).
E neste ponto, tenho que assiste razão à empresa ré.
De início, há que se ressaltar que em virtude do contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária, o autor tornou-se responsável pelo imóvel e que em 08/11/2016 seu nome constava na lista de cadastramento da unidade 201 C, conforme ID-181681919 Pág. 10.
Somente em 24/01/2017 o autor distribuiu a ação de rescisão contratual (ID-176200522), que, de fato declarou rescindido o contrato, mas somente por sentença proferida em 23/10/2020, transitada em julgado em 23/06/2021, por meio do processo cível (PJE) nº 0000584-93.2017.8.07.0004.
Nesse percurso entre a distribuição da ação e o trânsito em julgado da mesma, ou mesmo entre o período da dívida, julho/2017 a outubro/2018, o autor não comprovou que tenha solicitado administrativamente a modificação do cadastro perante a empresa ré, a qual não tem qualquer vinculação com questões ocorridas entre o autor e a construtora.
Conforme dispõe o § 1º do artigo 14 da Resolução nº 14/2011 da ADASA: Art. 14.
O usuário é responsável pelo pagamento da fatura, pela observância da data do vencimento e pelo adimplemento de todas as obrigações pertinentes ao uso dos serviços. § 1º O usuário é responsável por manter os dados cadastrais atualizados junto ao prestador de serviços, em especial os dados de contato como número de telefone móvel e endereço eletrônico, arcando pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente enquadrada, quando da ocorrência dos seguintes fatos: (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 10 de 26/09/2022) Assim, não provado nos autos que durante esse período o autor procurou a ré administrativamente para excluir seu nome dos cadastros, não há como se imputar a ela a responsabilidade pela cobrança e pelos protestos, pois não tinha como saber de todo o imbróglio judicial que ocorria entre autor e construtora no período.
Não merece ser acolhida, ainda, a alegação de que não foi notificado da dívida ou do protesto, pois as cobranças são direcionadas ao endereço da unidade consumidora, e o autor não atualizou seus dados perante a demandada.
Corroborando esse entendimento, colaciono julgado em caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CDC.
ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS.
TRANSFÊNCIA DE TITULARIDADE OU PEDIDO DE CORTE.
AUSÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DE QUEM SOLICITOU O SERVIÇO.
DÉBITO.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços (REsp 890.572, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/4/2010).
Assim, a dívida de energia elétrica é de responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, da pessoa que consta no cadastro da Neoenergia (antiga CEB Distribuição), empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica. 2.
Em caso de cessão de direitos sobre imóvel, incumbe ao responsável contratual - no caso, à parte autora/recorrente - a obrigação de solicitar o corte do fornecimento do serviço de energia ou a transferência da titularidade do serviço para o nome do novo usuário, sob pena de responder pelos débitos que não vierem a ser honrados em seu nome.
Precedentes: Acórdãos 1319406 e 1690146 do Tribunal de Justiça. 3.
Dessa forma, é descabida a pretensão de transferência das faturas inadimplidas para nome de terceiro, que não possui relação contratual com a concessionário do serviço, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra quem de direito.
Precedente: Acórdão 1647508 da 3ª Turma Recursal. 4.
Considerando a existência de débitos de energia elétrica, bem como que é o nome da autora que figura como usuária do serviço perante os cadastros da concessionária, não se verifica ilicitude ou falha na prestação de serviço na inscrição do nome da recorrente nos cadastros de restrição de crédito, que se deu com base no exercício regular do direito do credor - art. 188, I, do Código Civil.
Precedente: Acórdão 1440109 da 2ª Turma Recursal. 5.
Ademais, não há como se acolher a tese de ausência de prévia notificação de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Isso porque a notificação em questão deve ser realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor, na hipótese, o endereço do imóvel que a parte autora afirma não mais possuir vínculo, à míngua de atualização cadastral. 6.
De fato, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - art. 5º, XXXV, da CF/88.
Ocorre que, no caso concreto, verificou-se não existir lesão a direito da recorrente por parte da Neoenergia.
Todo o caos foi provocado pela inércia da parte autora em não providenciar a solicitação de corte do serviço de energia ou de transferência de titularidade, a fim de resguardar o seu nome e não ser responsabilizada por débitos futuros. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Em razão da sucumbência recursal, condena-se a parte autora/vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1780654, 07034119320238070014, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O fato é que, embora possa até não ser o responsável administrativo pelas contas de água no período questionado, 07/2017 a 10/2018, não pode imputar ao réu a responsabilidade por sua falta de atualização nos cadastros da demandada, razão pela qual os pedidos de exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes.
Vale ressaltar, inclusive, que a empresa ré, na qualidade de permissionária de serviço público, goza de fé pública, presumindo legítimas suas atuações, salvo prova em sentido contrário, o que não foi demonstrado pelo autor nos autos.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos julgado em caso semelhante: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE FATURA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CAESB.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
HIDRÔMETRO.
FUNCIONAMENTO REGULAR. 1.
As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas. 2.
Mantida a regra de que cabe àquele que alega demonstrar o seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao consumidor produzir a prova apta a infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de água. 3.
Diante da ausência de comprovação da existência de vazamento, não é razoável concluir ter havido falha na medição, notadamente quando constam dos autos documentos tendentes a expressar o regular funcionamento do hidrômetro. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1193661, 07092592520188070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 16/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em que pese o argumento do autor de que não possui mais responsabilidade sobre a unidade consumidora, não comprovou sua obrigação legal de ter informado a contento ao réu que não era mais o proprietário do imóvel, cabendo, ainda, eventual direito de regresso contra quem de fato possuía a obrigação legal de arcar com as contas sobre o imóvel no período judicializado.
Entretanto, tal obrigação não pode ser estendida à demandada.
Do mesmo modo, em relação aos alegados danos morais.
Conforme demonstrou a empresa ré, a cobrança e o protesto foram regulares, pois não havia atualização cadastral do atual proprietário do imóvel.
Ademais, não há provas de que o autor tenha cumprido sua obrigação legal de atualizar o cadastro junto à demandada ou de que tenha quitado as faturas.
Verifica-se, portanto, não ter havido qualquer ilícito por parte do réu, não subsistindo, por conseguinte, a pretensão indenizatória deduzida.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
20/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RONNI GERALDO GOMES DE AMORIM em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de RONNI GERALDO GOMES DE AMORIM em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713489-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONNI GERALDO GOMES DE AMORIM REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:35
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/12/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/12/2023 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 23:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/10/2023 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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