TJDFT - 0713481-05.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:04
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:18
Deferido em parte o pedido de FABIO MONICI - CPF: *58.***.*70-00 (REQUERENTE)
-
15/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DAYRELL HOTEL E CONVENCOES LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIO MONICI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713481-05.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MONICI REVEL: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: DAYRELL HOTEL E CONVENCOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DA ALEGADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA RECUPEAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RÉ: Em sede de Juizados Especiais, a questão foi levada à apreciação do FONAJE que editou o seguinte o ENUNCIADO de nº 51 – “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Assim, não havendo causa legal para a suspensão do feito nesta fase de conhecimento, determino o regular prosseguimento do feito até sentença de mérito transitada em julgado.
Rejeito, pois, a preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMDADE PASSIVA ALEGADA PELA SEGUNDA RÉ, DAYRELL HOTEL: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Neste contexto, o segundo réu, responsável pela reserva no hotel, deverá compor o polo passivo da demanda, pois foi o responsável pelo cancelamento, sendo matéria de mérito a regularidade ou não do ato em virtude da ausência de repasse.
Rejeito a preliminar.
O primeiro requerido, 123 MILHAS, embora citado e tendo apresentado contestação, não compareceu à sessão de conciliação (ID-181816594), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei 9099/95.
Porém, tendo em vista que a segunda ré, DAYRELL HOTEL, contestou a ação, e diante do estabelecido no artigo 345, inciso I, do CPC, deixo de aplicar a presunção de veracidade dos fatos em relação ao primeiro réu e passo à analise dos fatos.
Inexistentes outras prejudiciais ou preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega o autor, em síntese, que se inscreveu para um congresso em Belo Horizonte, para os dias 12 a 16/10, realizando o pagamento via pix, no valor de R$ 848,88 (ID-176180228) diretamente para a requerida 123Milhas, tendo a reserva sido confirmada conforme pedido nº 2057948 de ID’s-176180226 e 176180227.
Segue noticiando que ao tentar realizar o check in no hotel, no dia 12, tomou conhecimento do cancelamento, sem qualquer aviso prévio ou concordância, e que desembolsou o valor de R$ 1.440,00 para permanecer no hotel (Id-176180230).
Pugna, ao final, pela condenação solidária dos réus a restituir-lhe o valor gasto com a segunda hospedagem, R$ 1.440,00, além de danos morais.
A ré 123 MILHAS, por seu turno, alega onerosidade excessiva nos pacotes turísticos e afirma estar passando por recuperação judicial, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos.
A corré DAYRELL afirma que toda a operação relativa à suposta aquisição da hospedagem foi realizada exclusivamente pela 123 milhas, que também recebeu pelo pagamento, não sendo repassado qualquer valor ao hotel.
Ademais, não houve ciência ou participação prévia da ré na reserva e o cancelamento foi realizado pela própria 123 milhas.
Tenho que assiste razão parcial ao autor. É fato notório que a empresa ré 123 MILHAS passa por recuperação judicial.
E por este motivo, fica o juízo impedido de estabelecer qualquer medida liminar ou de arresto, conforme dispõe a lei de falências, “in verbis” Consoante dispõe a lei nº 11.101: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).” A ré 123 MILHAS não contesta a compra nem a impossibilidade de cumprimento da obrigação, tendo o autor juntado aos autos a confirmação do pedido e da reserva do hotel DAYRELL (ID-176180226).
Note-se, ainda, que todo e qualquer contato foi feito com a corré 123 MILHAS, não havendo qualquer participação do HOTEL requerido na transação comercial ou mesmo confirmação da reserva por ele.
Posto isso, o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçada aos próprios fornecedores que deverão comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que se verifica parcialmente no presente feito.
Isto porque o autor demonstra que toda a negociação foi realizada diretamente com a corré 123 MILHAS, da solicitação de reserva ao pagamento.
E não há prova nos autos de que o DAYRELL HOTEL, tenha, de fato, recebido pelos serviços, não podendo, portanto, ser imputada a ele a obrigação de prestar um serviço pelo qual não recebeu.
Desse modo, a hipótese configura o descumprimento contratual exclusivo da demandada 123 MILHAS, que responde objetivamente frente aos seus consumidores por eventuais danos que advirem da má prestação de seus serviços.
Se assim não fosse, todo e qualquer cancelamento perpetrado, seja qual fosse o motivo determinante de sua causa, constituiria nova modalidade de exclusão de responsabilidade, transferindo para o consumidor, parte reconhecidamente mais vulnerável da relação contratual, os ônus da atividade empresarial do fornecedor.
Destarte, seja qual for a causa ou a origem do cancelamento da reserva da hospedagem, o fato é que o autor não foi avisado a contento, somente tendo conhecimento no balcão do hotel, do ato de seu check in.
Assim, provado nos autos que o autor teve que arcar com novas hospedagens, em valor muito superior ao primeiro, a restituição pela 123 MILHAS de todos os valores pagos pela segunda reserva, no mesmo hotel inicialmente contratado e no mesmo período, no importe de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), é medida que se impõe.
Tal valor representa o montante pago para a 123Milhas somado ao valor a mais que teve que pagar no momento do check in.
Passo à analisar o pedido de indenização por danos morais: Dimensionada, portanto, a responsabilidade civil da primeira ré pelo cancelamento da hospedagem do autor sem qualquer aviso prévio, tenho que não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensado, portanto, de qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade do consumidor, pois inerente aos próprios acontecimentos.
Ademais, o autor comprova que teve que arcar duas vezes com a hospedagem, sendo a segunda em valor bem superior à primeira, o que transborda em muito o mero dissabor.
Portanto, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante a imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente o ofensor, a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SITE DE AGÊNCIA DE VIAGEM.
HOSPEDAGEM.
CANCELAMENTO DE RESERVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela ré (123 milhas) contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la a pagar ao primeiro autor a quantia de R$12.161,10, a título de danos materiais, e , solidariamente com os demais réus, ao pagamento de R$2.000,00, a título de danos morais a cada um dos autores.
Em suas razões recursais, preliminarmente, aduz a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, sustenta que as reservas do hotel foram emitidas conforme adquiridas e o cancelamento se deu de forma parcial conforme solicitado pelo autor.
Defende que o hotel foi o responsável pelo cancelamento indevido do restante dos quartos, sendo deste a culpa exclusiva.
Aduz a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.
III.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito, sobretudo na hipótese em que há pertinência subjetiva entre os litigantes e a indubitável caracterização da lesão imputada ao consumidor.
Preliminar rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)".
V.
Depreende-se dos autos que o autor adquiriu por meio da recorrente três diárias em três quartos para hospedar um grupo de seis pessoas no hote no período de 19.02.2023 a 22.02.2023 (ID 50802772).
Em 13.02.2023 o autor solicitou o cancelamento de apenas um dos quartos em razão de desistência de duas pessoas (ID 50802816).
Contudo, ao chegar no hotel verificou-se que todas as reservas haviam sido canceladas, conforme verifica-se do e-mail de ID 50802818 - pág. 6 e IDs 50802829, 50802830.
Com efeito, não havendo reservas em seu nome, o autor teve que desembolsar a quantia de R$ 6.909,96 pela hospedagem de dois quartos pelo mesmo período no ato do check-in e pagos diretamente ao hotel (50802783, 50802784), o que impõe o ressarcimento do valor já pago à recorrente pela diárias.
VI.
De outro lado, em que pese as alegações da recorrente, é evidente a falha da ré/recorrente ao não garantir a reserva nos moldes requerido pela parte autora, devendo, assim, responder pelos prejuízos materiais gerados de sua conduta.
Dessa forma, escorreita a sentença que a condenou a pagar pelas diárias na sua totalidade cuja reserva foi cancelada.
VII.
Quanto aos danos morais, as circunstâncias fáticas postas nos autos excedem o simples descumprimento contratual, violando direitos da personalidade da parte autora e extrapolando o mero aborrecimento, a subsidiar a reparação por danos morais, ante a conduta omissa da recorrente ao não garantir a reserva das diárias junto ao hotel na forma como requerida e em um período no qual a oferta de quartos fica bem reduzida em razão da grande procura no carnaval na cidade do Rio de Janeiro, o que gerou aflição e angustia aos autores, circunstância que fugiu do mero dissabor do cotidiano.
VIII.
O valor da indenização, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Desse modo, o valor arbitrado em sentença se mostra adequado.
IX.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. (Acórdão 1767657, 07134167120238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da demandada 123 MILHAS, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para repará-lo pelos danos morais sofridos. À conta do exposto, em relação à corré DAYRELL HOTEL, julgo improcedentes os pedidos.
Julgo, porém, PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a empresa demandada 123 MILHAS a PAGAR ao autor a quantia de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), a título de danos materiais, acrescida de atualização monetária (INPC/IBGE) a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação, bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora e a segunda ré, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Ante a revelia, dispensável a intimação da ré 123 Milhas.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de DAYRELL HOTEL E CONVENCOES LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713481-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MONICI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", DAYRELL HOTEL E CONVENCOES LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente citada e intimada, a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA não compareceu à sessão de conciliação de ID 181816594, dando ensejo à sua revelia.
Intimem-se o autor FABIO MONICI e a ré DAYRELL HOTEL E CONVENCOES LTDA para que esclareçam, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui outras provas a serem produzidas, especificando-as em caso positivo.
Não sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:18
Decretada a revelia
-
22/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/12/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 02:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/10/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/10/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Gabriel Soares Eugenio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 12:33