TJDFT - 0751792-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:29
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751792-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 EXECUTADO: MAIUCE BARBOSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte executada quanto à determinação de ID 222375915.
Fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 20:57:22.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
18/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MAIUCE BARBOSA LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751792-74.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 EXECUTADO: MAIUCE BARBOSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 em face de MAIUCE BARBOSA LIMA, partes qualificadas.
Fica a parte credora/exequente intimada a manifestar acerca da impugnação apresentada (ID 220633703).
Prazo 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/12/2024 21:42
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:49
Outras decisões
-
25/11/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAIUCE BARBOSA LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:14
Outras decisões
-
15/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2024 06:57
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MAIUCE BARBOSA LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751792-74.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 REQUERIDO: MAIUCE BARBOSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 em face de MAIUCE BARBOSA LIMA, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de taxas condominiais vencidas e vincendas referentes ao imóvel localizado no Condomínio do Bloco J da SQS 116, Unidade 613, Asa Sul, CEP: 70.386-100.
Afirma que o requerido deixou de adimplir com suas obrigações de pagamento das quotas condominiais da unidade, vencidas no período de 03/2022 a 09/2023, conforme planilha em anexo (ID 182268831).
A petição inicial foi instruída com documentos.
O autor também apresentou outros documentos que foram solicitados em emenda à inicial (ID 189744290 e 182951275).
Regularmente citado (ID 191456358), o réu não apresentou contestação.
Intimados a manifestar sobre produção de outras provas, não houve interesse por parte do autor (ID 195274667), o réu quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do Art. 334 do CPC.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo o réu apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, estipuladas em convenção de condomínio (ID 182268823) e em Assembleia Geral (ID 182268827 e 189744290).
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 12.621,76 (Doze mil seiscentos e vinte um reais e setenta e seis centavos), devendo ser incluídas as obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo e até a total quitação do débito, consoante a aplicação do disposto no art. 323 do CPC, acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a ser utilizado o INPC, que deverão incidir a partir da data do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o Réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 22:24
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MAIUCE BARBOSA LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MAIUCE BARBOSA LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/03/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751792-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 REQUERIDO: MAIUCE BARBOSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga ata de assembleia que estabeleceu a cobrança da taxa extraordinária, bem como da taxa ordinária anterior à março/2022.
Prazo: 15 (dias).
Vindo os documentos, cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 16:36:24.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
10/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:37
Outras decisões
-
10/01/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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