TJDFT - 0702098-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO LEAL SABOIA em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702098-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Assunto: Liberdade Provisória (7928) Requerente: JOAO VICTOR RIBEIRO LEAL SABOIA Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JOÃO VICTOR RIBEIRO LEAL SABOIA.
Alega que não se fazem presentes os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.
Instado, o Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva do Requerente. É o breve relatório.
D E C I D O.
Dispõe o artigo 316, caput, do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem.
Torna-se necessária para análise do pedido de revogação da prisão preventiva a prova de mudança fática do panorama processual e que a mesma seja capaz de afastar os motivos que ensejaram o decreto segregatório ou a sua mantença.
No caso, não houve alteração do suporte fático ensejador da decisão que decretou a prisão preventiva, a justificar a revisão da decisão proferida pelo douto juízo plantonista.
Faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam sobre o Requerente. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem os autos.
Acrescente-se que o delito pelo qual o réu está denunciado é apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, no caso, como já afirmado, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas declinadas no artigo 319, caput, do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz.
Não é suficiente para a concessão da liberdade sequer a afirmação de residência fixa ocupação lícita, mesmo que confirmada.
Tais fatores não ostentam força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, cuidando-se de decisão proferida por Magistrado de Primeiro Grau, não cabe aqui revê-la, mormente, quando não foi anexado aos autos qualquer elemento de prova que possibilitasse a modificação daquele entendimento.
Deve o interessado, querendo, fazer uso da via recursal cabível à espécie.
Mantidos os requisitos previstos no artigo 312, caput, e artigo 313, caput, do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/01/2024 13:46
Mantida a prisão preventida
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23/01/2024 13:46
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR RIBEIRO LEAL SABOIA - CPF: *08.***.*14-06 (REQUERENTE)
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23/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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22/01/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
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22/01/2024 11:06
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/01/2024 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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