TJDFT - 0745286-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/09/2025 22:38
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MONIQUE DE ARAUJO MIX em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745286-82.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILENE PRADO NERY DE SOUSA EXECUTADO: MONIQUE DE ARAUJO MIX DESPACHO AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido ao executado, nos termos da decisão de ID 242709994 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/08/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2025 16:17
Desentranhado o documento
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15/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2025 15:26
Desentranhado o documento
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14/08/2025 22:44
Recebidos os autos
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14/08/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MONIQUE DE ARAUJO MIX em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 22:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:27
Outras decisões
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14/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/07/2025 16:03
Processo Desarquivado
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14/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MONIQUE DE ARAUJO MIX em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MONIQUE DE ARAUJO MIX em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745286-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PRADO NERY DE SOUSA RECONVINTE: MONIQUE DE ARAUJO MIX REU: MONIQUE DE ARAUJO MIX RECONVINDO: MARILENE PRADO NERY DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguel ajuizada por MARILENE PRADO NERY DE SOUSA, em desfavor de MONIQUE DE ARAÚJO MIX, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que, em 10 de setembro de 2021, firmou contrato de locação com a requerida, com prazo de término em 17 de setembro de 2022, tendo como objeto o imóvel localizado na SRES Quadra 06, Bloco K, Casa 02 Fundos – Cruzeiro Velho.
O valor mensal do aluguel foi pactuado à época em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com caução de dois aluguéis e data de pagamento prevista para o dia 17 de cada mês.
Relata que ao final do contrato, em 17 de setembro de 2022, foi realizado termo aditivo, com prorrogação deste até a data de 17 de janeiro de 2023, bem como alteração do valor do aluguel para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem alteração da caução.
Ademais, posteriormente, foi realizado o segundo termo aditivo de contrato para prorrogar a locação até a data de 17 de setembro de 2023.
Assevera que em 17 de agosto de 2023, trinta dias antes do fim do contrato, as partes declararam a não intenção de renovar o contrato e mesmo com a declaração verbal, tentou entregar o documento formal de Notificação de não renovação de contrato de aluguel, recebendo como resposta da requerida, o seguinte: “Pode colocar debaixo da porta.
Hoje não vou para casa”.
Destaca que ainda enviou notificação acerca da não renovação do contrato em 21 de agosto de 2023, por meio de WhatsApp.
Todavia, a autora descreve que em 14 de setembro, ou seja, 3 dias antes do prazo para desocupação do imóvel, a locatária informou que haveria atraso na locação do outro imóvel que ela estaria locando e enviou mensagem no seguinte teor: “se caso não conseguir esperar até quarta (20 de setembro) e achar que precisa ir atrás se algum direito seu.
Pode ficar à vontade.” Acrescenta que na data do pagamento do último aluguel (mês vencido) e do término do contrato, dia 17 de setembro de 2023, a locatária não realizou o pagamento do aluguel, tampouco entregou o imóvel, nos termos ajustados.
Em decorrência do atraso, a autora afirma que foi até o endereço profissional da locatária e na ocasião, obteve como resposta da requerida que ela não estaria devendo nada e que desocuparia o imóvel apenas quando desse.
Além disso, a autora revela que foi coagida pelo namorado da locatária.
Diante disso, a autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor do aluguel, como encargos locatícios, multa contratual e contas de água/energia.
A petição inicial foi recebida, nos termos da decisão de ID 177228330.
A requerida foi citada no ID 179501298 e apresentou no ID 182563078 sua contestação e reconvenção.
De início, pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, apresentou sua versão dos fatos, destacando uma perseguição pessoal e sustentou que os valores cobrados em relação aos reparos são indevidos, devendo ser cobrado apenas a limpeza e pintura, que deverão ser compensados com valores pagos a título de caução.
Ademais, requereu a condenação da autora por má-fé.
No tocante à reconvenção, requereu a condenação da autora/reconvinda pela dívida cobrada indevidamente.
Por fim, postulou a condenação por danos morais, em razão da autora ter feito cobranças no local de trabalho da requerida, de forma vexatória e constrangedora.
A decisão de ID 183315627 recebeu a reconvenção e concedeu o benefício da justiça gratuita à requerida/reconvinte.
A autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção e réplica no ID 187058228.
Na oportunidade, impugnou o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, a parte reiterou que a requerida não quitou a dívida do aluguel, tendo em vista que a caução prestada não seria suficiente para tanto.
Além do fato de que o descumprimento do contrato ensejaria a multa fixada pelas partes.
Em sede de contestação da reconvenção, a autora insistiu na ausência de pagamento da dívida para afastar a alegação de cobrança de dívida já paga e a inexistência de provas dos pretensos danos morais.
A requerida/reconvinte apresentou réplica no ID 190183445.
Na fase de especificação de provas, a parte requerida pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 191861248), o que foi indeferido, consoante decisão de ID 195596906.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Todavia, o despacho de ID 203395018 converteu o julgamento em diligência para juntada de documentos pela reconvinte.
Documentos acostados nos IDs 204473073 e seguintes, os quais foram impugnados pela parte reconvinda no ID 205764661.
No ID 207044324 foi inserido Agravo de Instrumento.
A decisão de ID 208309879 revogou a concessão do benefício de justiça gratuita a Monique de Araujo Mix.
A parte requerida apresentou nos ID 211400562 e 211405276 vídeo relativos aos fatos.
Todavia, a parte requerente apontou a intempestividade de sua juntada aos autos.
A decisão de ID 214901076 determinou a suspensão dos autos até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº . 0738979-81.2024.8.07.0000, o qual deu provimento para manter a justiça gratuita concedida à requerida (ID 234174507).
Por fim, as partes foram intimadas para ciência do referido julgamento e apenas a autora/reconvinda se manifestou no ID 237497871.
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0738979-81.2024.8.07.0000, restou prejudicada a impugnação da requerente/ reconvinda no tocante à concessão do benefício da justiça gratuita à parte requerida/reconvinte.
Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
Ação principal: A questão posta em Juízo diz respeito à ausência de pagamento integral do aluguel referente ao mês de setembro de 2023, com os encargos legais, multa contratual e reparação dos danos ao imóvel.
Além disso, as partes apresentam controvérsia a respeito da caução, se ela, no caso, cobriria todas as despesas e se serviria como multa pelo inadimplemento contratual.
Neste sentido, cumpre observar que as partes firmaram contrato de locação referente ao imóvel situado a SRE Sul Quadra 06, Bloco K, Casa 02 FUNDO- Cruzeiro Velho/DF, com prazo inicial de vigência de 17/09/2021 a 17/09/2022 e valor mensal de R$1.300,00, conforme contrato de ID 177004608.
Na oportunidade, fixaram a caução no valor de R$2.600,00, como garantia.
Posteriormente, foram realizados os termos aditivos de contrato inseridos no ID 177004610, que prorrogaram a sua vigência até 17/09/2023, com a alteração do valor do aluguel para R$1.500,00.
Ao final do prazo, as partes entenderam pela resolução do contrato de locação.
Neste contexto, a parte autora, inclusive, apresentou a notificação de não renovação de contrato de aluguel no ID 177004611.
Ocorre que a parte requerida apenas desocupou o imóvel em 19/09/2024.
Cumpre observar que não restam dúvidas de que a parte requerida não teria adimplido com o pagamento do aluguel referente ao mês de setembro, até a sua saída do imóvel, mesmo com notificação da parte autora.
Além disso, conforme comprovantes de IDs 177004618, a parte requerida não teria liquidado as contas de água e energia do referido mês, ficando estas despesas a cargo da requerente.
O artigo 22, inciso VII, da Lei n. 8.245/91, dispõe que incumbe ao locador o pagamento dos impostos e taxas que incidam ou venham incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.
No caso dos autos, consta expressamente do instrumento contratual pactuado entre as partes, que assim dispõe: “CLÁUSULA SEXTA- Além do aluguel compete a locatária o pagamento das despesas ordinárias de consumo de água, energia, bem como IPTU e todas as multas pecuniárias provenientes do não pagamento, ou do atraso no pagamento de quantias de sua responsabilidade.
O IPTU será pago na porcentagem de 10,00% sob o valor total do tributo.
A conta de água e energia são divididos por pessoa, em caso de inclusão de morador da família, deve ser comunicado à locadora para que possa ser realizado o cálculo das contas.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de serem os encargos pagos pela locadora, porque não o tenha feito a locatária nos prazos devidos, serão os respectivos valores reembolsados por estes, com acréscimo da multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. (...) CLAÚSULA NONA- A multa das infrações das cláusulas do presente contrato, assim como a quebra de contrato, fica estipulada no valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Tal valor serve como garantia, sendo que a infração contratual gera o seu perdimento integral.” Assim, considerando que o período de vigência da locação se estendeu até a data de 19/09/2024, mostra-se devida a cobrança em relação ao aluguel do mês de setembro de 2023 e os dias acrescidos, bem como os encargos referentes a água e energia elétrica.
No tocante ao estado de conservação do imóvel, a Lei n.º 8.245/1991 prevê, em seu art. 23, inciso III, que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Na espécie, o contrato de locação assinado entre as partes, em sua cláusula quinta dispõe que: “a locatária declara haver visitado e examinado o imóvel locado, obrigando-se a partir daí, a zelar pelo que nele contiver e fazer imediato, e por sua conta, todas as reparações dos estragos provenientes do uso normal no curso da locação, de modo especial as decorrentes de entupimentos e obstruções na rede de esgoto e água pluvial, para, assim, restituí-lo quando findo ou rescindindo este contrato, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias que tenham sido feitas com autorização da locadora, assumindo a responsabilidade de devolver o imóvel objeto deste contrato, em perfeitas condições estruturais e de limpeza, tal qual o início da locação. ”.
Ainda, o parágrafo primeiro, da referida cláusula é claro ao dispor que: “No fim do contrato a locatária deve entregar o imóvel pintado na mesma cor e estado quando do início do contrato, bem como limpo, conforme o termo de vistoria em que constam os materiais utilizados na casa, ocasião em que devem ser apresentadas a locadora comprovante de que as tintas utilizadas são as mesmas do termo de vistoria.
Havendo furos na parede para a colocação de pequenos objetos como quadros, não poderá ser utilizado massa corrida ou gesso para o fechamento, mas sim cimento.
A limpeza da caixa de gordura deve ser efetuada de quatro em quatro meses, sendo em entregue limpa ao final do contrato”.
Assim, é importante mencionar que consta dos autos que a locatária visitou o imóvel antes de assinar o contrato, inclusive com a realização de vistoria no ID 177004608 – pág. 5, de modo que tinha condições de impugnar qualquer cláusula relativa ao estado do imóvel e não o fez no momento oportuno.
Lado outro, a parte requerente apresentou termo de vistoria final no ID 177004613, com a descrição do estado em que o imóvel foi devolvido.
Acrescenta que para a reparação dos danos ao imóvel, após a saída da locatária realizou os seguintes reparos: Mão de obra/pintura: R$1.850,00; Material para pintura: R$780,00; Armário Banheiro: R$413,96; Material para colocar armário: R$50,00; Limpeza do imóvel/diarista: R$150,00; Peça do puxador vidro banheiro:R$8,95; Solda da porta: R$30,00 e Troca da fechadura estragada: R$58,00.
Em sua defesa, a parte requerida sustenta a cobrança de reparos e valores que não são devidos, pontuando que os reparos que deveriam ser realizados se resumiam à limpeza e pintura, conforme vídeos e imagens.
Além disso, ressalta que o laudo de vistoria foi produzido unilateralmente. É preciso indicar que conforme o art. 23, III, da Lei do Inquilinato, as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel correm por conta do preço da locação, como também indica o art. 569, IV, do CC.
O locador só poderá exigir perdas e danos nas hipóteses em que houver abuso por parte do locatário (art. 570 do CC).
Ademais, a vistoria de saída realizada unilateralmente, elaborado sem a participação e assinatura da parte locatária, não é válida para comprovar a existência de danos materiais no imóvel devolvido pelo inquilino.
O laudo de vistoria unilateral e realizada após a devolução das chaves, é considerado imprestável para fins de apuração de eventuais danos materiais no imóvel, especialmente considerando que não há provas de notificação da locatária para comparecer no dia e horário da vistoria.
Cabe à locadora o ônus de provar a existência de danos no imóvel e a falta de prova opera em seu desfavor.
Neste contexto, observa-se que a parte requerente não demonstrou que os seguintes reparos foram realizados em decorrência da má utilização do imóvel por parte da locatária: Armário Banheiro: R$413,96; Material para colocar armário: R$50,00; Peça do puxador vidro banheiro:R$8,95; Solda da porta: R$30,00 e Troca da fechadura estragada: R$58,00.
Isso porque presume-se que decorreu do desgaste natural pelo uso do imóvel.
Lado outro, conforme estabelecido no contrato entre as partes, caberia à requerida devolver o imóvel com a pintura refeita e limpeza.
Neste caso, como não procedeu por sua própria inciativa e não apresentou qualquer impugnação específica quanto aos valores cobrados, caberá a ela arcar com os seguintes custos: Mão de obra/pintura: R$1.850,00; Material para pintura: R$780,00; Limpeza do imóvel/diarista: R$150,00, totalizando o valor de R$2.780,00; A parte requerida alega que as partes firmaram contrato com garantia locatícia, de modo que o valor da caução deve ser utilizado para cobrir os danos e as pendências eventualmente deixadas pelos locatários.
Lado outro, a parte requerente pontua que a caução prestada em garantia serviria como multa prevista no contrato, em caso de inadimplemento contratual.
Neste sentido, em análise ao contrato firmado entre as partes verifica-se, por oportuno, que na cláusula 2º, parágrafo primeiro, do contrato foi previsto que, caso a locatária não efetuasse o pagamento do aluguel mensal, incidiria sobre o valor do débito: juros de 10% e mora de 1% ao dia.
Por sua vez, na cláusula nona, foi estipulado que, a multa das infrações das cláusulas do presente contrato, assim como a quebra de contrato, fica estipulada no valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Desse modo, pode-se constatar que foi estipulada multa moratória para o caso de inadimplemento dos alugueis e demais encargos locatícios, de forma que não é possível a incidência da cláusula penal sobre o mesmo fato gerador, sob pena de se configurar bis in idem.
No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA MORATÓRIA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
MESMO FATO GERADOR.
BIS IN IDEM.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDEVIDA.
RENÚNCIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE (SÚMULA 335/STJ).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato locatício com ordem de despejo, e condenação dos réus nos encargos em atraso. 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não decidida na instância anterior ou alegada em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância. 3.
A jurisprudência é assente no sentido de que somente é possível a cumulação das multas moratória e compensatória quando decorrerem de fatos geradores distintos, sob pena de configurar bis in idem, vedado no ordenamento jurídico. 4.
In casu, demonstrado o desígnio do locador em ser ressarcido dos encargos locatícios vencidos e inadimplidos, aplica-se somente a multa moratória, pois específica, não cabendo sua cumulação com a multa genérica por violação ao contrato (03 meses de aluguel), igualmente prevista na avença. 5.
A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, sendo, portanto, válida a cláusula contratual estipulada pelas partes que afasta o direito ao ressarcimento de qualquer benfeitoria, independente de sua natureza, havendo sua incorporação no imóvel. 6.
Ademais, a benfeitoria introduzida no imóvel classifica-se como voluptuária, limitando-se a alterações estritamente estéticas/decorativas, para o funcionamento do estabelecimento comercial do locatário (bar), não sendo passível de indenização, segundo a legislação regente. 7.
Recurso do autor/reconvindo conhecido e desprovido.
Recurso dos réus/reconvintes parcialmente conhecido e desprovido. (07082248620208070009, Acórdão: 1383327, 2ª Turma Cível, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, julgado em 03/11/2021, DJE : 18/11/2021) Por sua vez, o artigo 37 da Lei 8.245/91, descreve que a caução consiste em uma das modalidades de garantia que podem ser exigidas do locatário, tendo por finalidade assegurar o cumprimento das obrigações contratadas e guarnecer o locador em caso de danos à propriedade ou inadimplência do locatário no curso do contrato.
Assim, extinta a relação locatícia, sem a restituição da garantia (caução), é possível a compensação proporcional ou parcial do respectivo montante com a dívida locatícia.
No presente caso, o débito da locatária envolve 1(um) mês de aluguel, no valor de R$1.500,00, mais dois dias de locação, ante a desocupação apenas no dia 19 de setembro, no valor de R$100,00 e multa de R$160,00; água e luz: R$95,11; pintura e limpeza: R$2.780,00, perfazendo o total de R$4.635,11, devendo ser abatido da caução (R$2.600,00), resultando um débito de R$2.035,11 (dois mil e trinta e cinco reais e onze centavos).
Quanto à alegada litigância de má-fé suscitada pela requerida, em sua contestação, melhor sorte não lhe assiste.
Confira-se o dispositivo legal referente ao tema: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A condenação por litigância de má-fé é aplicável quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC, e, para tanto, deve estar devidamente demonstrada a conduta maliciosa ou abusiva da parte.
Na hipótese em discussão, verifico que a autora em nenhum momento efetuou a conduta prevista no texto, cingindo-se a apresentar os fatos constitutivos do seu direito, de modo que a litigância de má-fé deve ser afastada.
Reconvenção: Importante anotar que em sede de reconvenção a requerida/reconvinte traz ao debate os seguintes pontos: a cobrança de valores já quitados pela caução e a presença de dano moral.
Em relação à cobrança de valores já quitados pela caução, verifica-se que a matéria foi amplamente analisada ao longo da ação principal, de modo que restou demonstrado que a caução não é suficiente para cobrir o débito com as despesas locatícias.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, inicialmente cabe ressaltar que o presente feito irá se ater a eventual conduta da autora/reconvinda em relação à requerida/reconvinte, de maneira que fatos que envolvam terceiros não serão considerados.
A existência de dívida da reconvinte junto à parte reconvinda é incontroversa, de modo que é lícita a sua cobrança.
Neste momento o que se discute é o modo como foi realizada.
Em análise ao vídeo inserido no ID 211400562, é possível observar que de fato a autora foi até o local de trabalho da ré cobrar a dívida.
Todavia, não se nota qualquer ofensa à honra da requerida.
Nesse caso, sem razão a requerida/reconvinte, pois a simples cobrança de dívida não fundamenta o dano moral sob pena de banalização do instituto.
Trata-se de percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera.
A parte ré não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não são hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte, pois o fato narrado, embora tenha gerado desagrado, não se qualifica com afetação dos atributos da personalidade.
Assim, o dano moral não se configura diretamente da ofensa.
Embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos à ré, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Deve-se considerar que nem todos os fatos que as pessoas consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Na hipótese, não há situação que caracterize a ocorrência de dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para condenar a requerida ao pagamento de R$ R$ 2.035,11 (dois mil e trinta e cinco reais e onze centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJDFT, a partir da citação e até 31/08/2024, sendo que a partir de 1º/09/2024 deverá ser aplicado quanto aos juros e correção monetária o disposto na Lei 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC e exclusão do IPCA, por já constar da taxa SELIC a apuração da correção monetária e a remuneração do capital.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida nas despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC).
Entretanto, a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça conferida a ré.
Ademais, JULGO IMPORCEDENTE os pedidos formulados em sede de reconvenção.
Em face da sucumbência recíproca, mas muito superior da requerida que também foi vencida na reconvenção, condeno a requerida nas despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC).
Entretanto, a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça conferida à ré.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MONIQUE DE ARAUJO MIX em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MONIQUE DE ARAUJO MIX em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/04/2025 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2025 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745286-82.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PRADO NERY DE SOUSA RECONVINTE: MONIQUE DE ARAUJO MIX REU: MONIQUE DE ARAUJO MIX RECONVINDO: MARILENE PRADO NERY DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré/reconvinte para que informe o número dos autos do Agravo de Instrumento interposto e sua atual situação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Ademais, a tempestividade das provas juntadas nos IDs 211400562 e 211405276 será analisada quando do julgamento da lide.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:00
Outras decisões
-
18/09/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MONIQUE DE ARAUJO MIX em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MONIQUE DE ARAUJO MIX em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745286-82.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PRADO NERY DE SOUSA RECONVINTE: MONIQUE DE ARAUJO MIX REU: MONIQUE DE ARAUJO MIX RECONVINDO: MARILENE PRADO NERY DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança de aluguel ajuizada por MARILENE PRADO NERY DE SOUSA em desfavor de MONIQUE DE ARAUJO MIX, partes qualificadas nos autos.
A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de contestação, tendo o pedido sido deferido na decisão de ID 183315627.
Houve impugnação pela parte autora, ao argumento de que a ré não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, vez que é sócia-administradora da empresa SMARTBOX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, com capital social de R$80.000,00, conforme site da Receita Federal.
Além disso, informou que, para a locação do imóvel, a parte ré apresentou comprovante de rendimento que vai de encontro com sua alegação de pobreza (ID 187060317).
Intimada para anexar aos autos os comprovantes de sua hipossuficiência, dentre eles, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos extratos bancários relativos aos três últimos meses (abril, maio e junho/2024), a parte ré anexou os documentos de ID 204473073 e seguintes, dentre eles, carteira de trabalho digital com último registro em 2016, declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2021 e 2022, que atestam que a autora é proprietária da empresa SMARTBOX COMERCIO DE UTILIDADES EIRELI e extratos bancários referente à conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Na petição de ID 205764661, a autora reiterou o pedido de impugnação da concessão do benefício, ao argumento que, dentre os documentos solicitados pelo Juízo, a ré deixou de anexar a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023, bem como os extratos bancários relativos a todas as contas bancárias de sua titularidade.
Pontuou, ainda, que a parte ré além de ser sócia da empresa SMARTBOX COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, inaugurou outra loja de sua propriedade, denominada MISTER MIX.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta, necessita, entretanto, da comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Nesse sentido, embora tenha sido concedida a oportunidade à ré para comprovar sua hipossuficiência, deixou de juntar aos autos cópia da declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2023, o que evidencia sua intenção em omitir bens ou valores recebidos naquele ano.
No tocante aos extratos bancários, constata-se que a ré deixou de informar a movimentação de todas as contas bancárias de sua titularidade, apresentando apenas os extratos relacionados à conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal, com baixo fluxo de transações.
Ademais, conforme comprovado pela parte autora, a ré utilizava-se de outra conta para efetuar os pagamentos do aluguel, também havendo indícios de que mantinha relacionamento com os Bancos NU FINANCEIRA SA e SANTANDER, conforme documento anexado no ID 204473078, pág. 3.
Desse modo, REVOGO a concessão dos benefícios da justiça gratuita a MONIQUE DE ARAUJO MIX.
Intime-se a reconvinte para recolhimento das custas iniciais, sob pena de rejeição liminar da reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:07
Deferido o pedido de MARILENE PRADO NERY DE SOUSA - CPF: *88.***.*12-72 (AUTOR).
-
09/08/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745286-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PRADO NERY DE SOUSA RECONVINTE: MONIQUE DE ARAUJO MIX REU: MONIQUE DE ARAUJO MIX RECONVINDO: MARILENE PRADO NERY DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte MARILENE PRADO NERY DE SOUSA intimada para se manifestar sobre as petição e documentos colacionados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
17/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745286-82.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PRADO NERY DE SOUSA RECONVINTE: MONIQUE DE ARAUJO MIX REU: MONIQUE DE ARAUJO MIX RECONVINDO: MARILENE PRADO NERY DE SOUSA DESPACHO Considerando que não foi possível a visualização dos vídeos anexados no ID 182565414, faculto a parte ré-reconvinte MONIQUE DE ARAUJO MIX, o prazo de 5 (cinco) dias para anexar novamente as mídias aos autos, via Pje, em formato MP4.
Na mesma oportunidade, diante da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a ré-reconvinte MONIQUE DE ARAUJO MIX juntar cópia das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos extratos bancários relativos aos três últimos meses (abril, maio e junho/2024), com o intuito de comprovar sua hipossuficiência ou, se preferir, realizar o pagamento das custas relativas ao pedido de reconvenção.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte contrária para ciência e/ou manifestação, no mesmo prazo avençado.
Do contrário, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/07/2024 23:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MONIQUE DE ARAUJO MIX em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MONIQUE DE ARAUJO MIX em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:11
Indeferido o pedido de MONIQUE DE ARAUJO MIX - CPF: *32.***.*33-67 (RECONVINTE)
-
03/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARILENE PRADO NERY DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745286-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE PRADO NERY DE SOUSA RECONVINTE: MONIQUE DE ARAUJO MIX REU: MONIQUE DE ARAUJO MIX RECONVINDO: MARILENE PRADO NERY DE SOUSA CERTIDÃO Fica a parte MONIQUE DE ARAUJO MIX intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 21:01:25.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
20/02/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural, tal como verificado no caso.
Recebo a reconvenção apresentada pela ré-reconvinte.
Retifique-se a autuação.
Fica a parte autora-reconvinda intimada, por intermédio de seu advogado (via Dje), nos termos do art. 343, § 1º, do CPC, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:58:32.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
10/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE DE ARAUJO MIX - CPF: *32.***.*33-67 (REU).
-
10/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/12/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 12:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:01
Outras decisões
-
03/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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