TJDFT - 0743230-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:27
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743230-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por Em segredo de justiça em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que é beneficiário do plano de saúde operado pela demandada.
Aduz estar acometido por atrofia de rebordo alveolar das regiões edêntulas.
Sustenta que o seu especialista assistente indicou como tratamento a realização de Enxerto Ósseo – (3073202-6) x1 e Osteoplastia de mandíbula – (3020902-1) x1, sendo necessária intervenção hospitalar.
Narra que a ré, no entanto, recusou a cobertura pretendida, sob o argumento de que o procedimento deve ser realizado em consultório odontológico, sob anestesia local, o que reputa abusivo.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, seja a ré compelida a custear os referidos procedimentos.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 175634402 a 175634427.
A decisão de ID 175640228 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 177467952 e documentos nos IDs 177467953 a 177467975.
Defende a ré que: a) há parecer médico indicando a impertinência do tratamento postulado; b) os procedimentos odontológicos passíveis de cobertura são aqueles que demandam segmentação hospitalar, hipótese diversa da presente; c) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 180539749).
A decisão de ID 181083478 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas.
A ré pleiteou a produção de prova pericial (ID 182171976) e o autor a oitiva do seu profissional assistente (ID 184287142).
A decisão de ID 184373656 deferiu apenas a produção da prova pericial.
O laudo pericial foi apresentado no ID 197915950, tendo apenas a ré sobre este se manifestado (ID 202798888).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (artigo 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada, por sua vez, é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consignadas essas premissas, verifico que a relação estabelecida entre as partes e a recusa ao tratamento postulado estão comprovadas pela carteirinha do plano de saúde de ID 175634406 e pela mensagem de e-mail de ID 175634420.
A indicação para o tratamento descrito na petição inicial extrai-se do relatório de ID 175634427.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, nos seguintes termos: i) O rol é, em regra, taxativo; ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol; iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS. (Embargos de divergência em Resp n. 1886929/SP – 2020/0191677-6)
Por outro lado, o Congresso Nacional, em inegável reação legislativa (efeito backlash), superou o mencionado entendimento, para compreender o rol da ANS como uma referência básica, vale dizer, revestido de caráter exemplificativo, na forma do artigo 10, §13, da Lei n. 9.656/98: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Basta para o paciente, nessa esteira, comprovar, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
Tal avanço legislativo sobre a temática, contudo, não socorre o autor no caso em apreço.
De início, tem-se incontroverso nos autos que o plano de saúde autoral não tem cobertura odontológica, mas apenas ambulatorial, hospitalar e obstetrícia.
Nesse contexto, os procedimentos em testilha possuem cobertura somente se inseridos na segmentação hospitalar, na forma do artigo 19, IX, da Resolução Normativa n. 465/2021: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; (Grifou-se) Em igual sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA.
DESNECESSIDADE DE SUPORTE HOSPITALAR.
COBERTURA NÃO CONTEMPLADA NO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL, HOSPITALAR E OBSTETRÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Não obriga à cobertura de procedimento odontológico que não demanda suporte hospitalar plano de saúde das segmentações ambulatorial, hospitalar e obstetrícia.
II.
Plano de saúde da segmentação hospitalar contempla a cobertura do suporte hospitalar necessário à realização da cirurgia odontológica, mas não o tratamento odontológico em si mesmo considerado (honorários do cirurgião-dentista e materiais odontológicos), a teor do que prescrevem os artigos 4º, inciso I, 6º, § 1º, 19, incisos VIII e IX e § 1º, incisos I e II, e 22, §§ 1º e 2º, da Resolução ANS 465/2021.
III.
Apelação desprovida. (Acórdão 1810805, 07019514720228070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Nessa toada, a ré recusou o tratamento por reputá-lo inadequado à situação clínica autoral e pela ausência de imperativo clínico que comprovasse a necessidade de hospitalização e/ou suporte anestésico (ID 175634420).
Posto isso, a escorreita análise dos fundamentos que amparam a negativa do plano de saúde, assim como a real necessidade da realização do procedimento cirúrgico com o fornecimento dos materiais solicitados pelo especialista assistente do autor demandam dilação probatória.
A prova pericial reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de elucidar, com exatidão, a controvérsia posta.
Com efeito, o il.
Perito deixou estreme de dúvidas a inexistência de cobertura para o procedimento vindicado, ao preceituar sua realização em ambiente ambulatorial, nos seguintes termos (ID 197915950): Desta forma, todos os requisitos são favoráveis para a realização ambulatorial do enxerto, em consultório odontológico, sob anestesia local: reconstrução pequena, fácil acesso e pouca morbidade, além de área doadora de osso autógeno adjacente ao leito receptor, aproveitando o mesmo acesso cirúrgico. (...) O procedimento enxerto ósseo, neste caso, tem caráter eletivo e pode ser realizado ambulatorialmente sob anestesia local. (Grifou-se) Em adição, o tratamento prescrito para o autor, conforme também atestado pelo il.
Perito, não apresentava caráter de urgência, a infirmar a obrigação de custeio com base no artigo 35-C da Lei n. 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Decerto, a pertinência entre o tratamento pretendido e o quadro clínico do paciente raras vezes é inequívoca, haja vista a diversidade da literatura médica/odontológica e dos tratamentos aplicáveis.
Contudo, na hipótese em apreço, restou suficientemente demonstrada, sob todos os prismas, a higidez da negativa apresentada pela ré.
Deste modo, em face da inexistência de elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial, tem-se afastada a responsabilidade imputada à ré e, por conseguinte, o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:16
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743230-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Laudo Pericial foi apresentado no ID 197915950. 2.
As partes foram intimadas para se manifestar, mas apenas o requerido o fez no ID 202798889, concordando com a conclusão do laudo. 3.
Ante o exposto, concluída a perícia, expeça-se alvará eletrônico do restante dos honorários periciais (R$ 4.717,50, com acréscimos legais) em favor do Perito, para a conta indicada no ID 197916350: Agência 4119, conta 402877, Conta Corrente, Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Banco Sicoob, Titular: RODRIGO AFONSO NUNES, CPF/PIX *23.***.*08-00. 4.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
03/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:17
Outras decisões
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23/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743230-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, foi dado acesso ao i. perito aos documentos e demais informações, para o seu trabalho.
Ainda: ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto a petição de ID190266494 , ora acostada pelo expert.
Aguarde-se entrega de laudo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 10:11:29.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743230-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica o i. perito intimado a se manifestar quanto ao depósito de seus honorários, bem como marcar data para a realização de perícia em tempo hábil para a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:45:44.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
14/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743230-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a petição de ID187404503 BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:56:56.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
22/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743230-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID184373656. manifeste-se o i. perito quanto a aceitação ou não do encargo; se positivo, apresente sua proposta de honorários.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:37:58.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
21/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743230-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos gira em torno da obrigatoriedade de custeio dos procedimentos indicados pelo cirurgião bucomaxilofacial e a existência de danos morais reparáveis, a oitiva do profissional que prescreveu o tratamento odontológico, conforme requerido pelo autor (Id 184287142), não se mostra hábil a elucidar os pontos controvertidos não tendo demonstrado pelo autor a utilidade na oitiva para o deslinde da demanda.
Indefiro, pois, o pedido. 2.
Defiro o pedido de produção de prova pericial cujos custos serão arcados pelo réu. 3.
Para tanto, nomeio perito do Juízo o Dr.
RODRIGO AFONSO NUNES, CPF *23.***.*08-00 ([email protected]).
Cadastre-se. 4.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, para fins do artigo 465, § 1º, I, do CPC. 5.
Após, ao perito para proposta de honorários, no prazo de cinco dias. 6.
Feita a proposta, as partes deverão se manifestar, também no prazo de cinco dias. 7.
Não havendo discordância quanto ao valor estimado pelo perito, o depósito deverá ser efetuado pelo réu, de conformidade com o disposto no artigo 95 do CPC no prazo de 10 (dez) dias. 8.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito. 9.
Com a entrega do laudo expeça-se alvará de 50% dos honorários e intimem-se as partes para manifestação, no prazo individual e sucessivo de dez dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
23/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:45
Nomeado perito
-
23/01/2024 13:45
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
22/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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